TJMS - 0805320-91.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2025 18:43
Emissão da Relação
-
26/08/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/08/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/07/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 17:16
Prazo em Curso
-
14/03/2025 02:35
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0805320-91.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: Central Auto Peças Ltda - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca do requerimento de fl. 220, para designação de audiência de conciliação. -
13/03/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/03/2025 16:44
Emissão da Relação
-
26/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 06:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/02/2025.
-
04/02/2025 17:43
Prazo em Curso
-
03/02/2025 13:54
Documento Digitalizado
-
03/02/2025 13:54
Expedição de NULL.
-
03/02/2025 13:54
Juntada de NULL
-
23/01/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0805320-91.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Intimação da parte autora para proceder à impressão da Certidão de f. 183/184 -
09/12/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
-
09/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0805320-91.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA -
Vistos. 1.
Cite(m)-se a (s) parte (s) executada (s), por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuar (em) o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2.
Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC).
Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3.
Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4.
Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5.
Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, a (s) parte (s) executada (s) poderá (ão) requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheça (m) o crédito da (s) parte (s) exequente (s) e comprove (m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.
Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifique (m) a (s) parte (s) executada (s) de que dispõe (m), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7.
Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
Efetivada a penhora e avaliação, após ciência da (s) parte (s) executada (s) e não havendo questões pendentes de resolução, intime(m)-se a (s) exequente (s) para dizer se possui (em) interesse (s) na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC).
Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bem (ns) imóvel (is). 9.
Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado.
Cientifique o/a (s) executado (a) (s) que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 13:02
Prazo em Curso
-
06/12/2024 13:01
Emissão da Relação
-
06/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
05/12/2024 17:02
Emissão da Relação
-
05/12/2024 16:58
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
05/12/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 00:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/11/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/11/2024 15:40
Recebida petição inicial
-
27/11/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/11/2024 13:25
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
08/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
07/11/2024 11:02
Informação do Sistema
-
07/11/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
07/11/2024 09:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/11/2024 09:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802323-82.2017.8.12.0019
Jhonathas Sucupira
F C M de Carvalho
Advogado: Jhonathas Sucupira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/07/2017 12:03
Processo nº 0802355-28.2024.8.12.0024
Ronaldo Roner Alves Fleuri
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Anderson Alves de Souza
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2024 05:05
Processo nº 0831837-27.2023.8.12.0001
Kamila Fernandes Cristaldo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fernanda dos Santos Nunes Assuncao
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/04/2025 10:35
Processo nº 0800094-08.2024.8.12.0019
Premium Agro Industrial de Alimentos Ltd...
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Luiz Alexandre Goncalves do Amaral
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/01/2024 18:10
Processo nº 0831837-27.2023.8.12.0001
Kamila Fernandes Cristaldo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Fernanda dos Santos Nunes Assuncao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2023 18:35