TJMS - 0801230-20.2023.8.12.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 07:46
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 18:36
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/12/2024 12:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/12/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:21
Juntada de tipo de documento
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10/12/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801230-20.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itaporã Recorrido: Maria Aparecida Nunes de Souza Costa Advogado: Alex Gamas Medeiros (OAB: 26186/MS) Recorrido: Município de Douradina Proc.
Município: Thiago de Lima Holanda (OAB: 18255/MS) Interessado: Prefeito do Municipio de Douradina - MS Repre.
Legal: Jean Sergio Clavisso Fogaça Proc.
Município: Thiago de Lima Holanda (OAB: 18255/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE - INEXISTÊNCIA DE MÉDICO PERITO NO MUNICÍPIO - SUSPENSÃO INDEVIDA DA REMUNERAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E EFICIÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Remessa Necessária em Mandado de Segurança impetrado por servidora pública municipal que teve suspenso o pagamento de sua remuneração após afastamento laboral, respaldado por laudo médico, para tratamento de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Controvérsia que recai sobre a legalidade da suspensão da remuneração da servidora pública, em razão da impossibilidade de realização de perícia médica obrigatória por ausência de médico perito no âmbito municipal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, em seu art. 9º, § 3º, impõe aos entes federativos a responsabilidade pelo custeio de benefícios decorrentes de incapacidade laboral, até que seja regulamentada a matéria por lei complementar. 4.
O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Douradina/MS (LC nº 069/2017), em seu art. 137, garante licença para tratamento de saúde, sem prejuízo da remuneração, condicionada à perícia médica (art. 140).
Contudo, a regulamentação local (Decreto nº 27/2021) não pode inviabilizar o direito do servidor por omissão administrativa, como a inexistência de médico perito. 5.
A suspensão da remuneração da servidora em razão de impossibilidade atribuível ao próprio ente público afronta os princípios da moralidade, eficiência e dignidade da pessoa humana, além de comprometer a subsistência da impetrante.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, mantiveram a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do relator. -
09/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:27
Não-Provimento
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05/12/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:01
Publicação
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04/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 12:05
Inclusão em pauta
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22/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/08/2024 01:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:50
Expedida/Certificada
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06/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:48
Expedição de "tipo de documento".
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06/08/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
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05/08/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:32
Expedição de "tipo de documento".
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05/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
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05/08/2024 17:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 13:35
Expedição de "tipo de documento".
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05/08/2024 13:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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