TJMS - 0822113-62.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:38
Certidão
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28/08/2025 15:38
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 12:36
Transitado em Julgado em "data"
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01/08/2025 14:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/07/2025 22:23
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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31/07/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
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31/07/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822113-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: William Garcia de Sousa Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - DECRETO MUNICIPAL Nº 13.870/2019 - PERCENTUAIS ESPECÍFICOS DE COMPROMETIMENTO DA RENDA BRUTA (30% PARA EMPRÉSTIMOSCONSIGNADOS) - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - IMPOSTOS AOS RÉUS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por consumidora contra instituições financeiras, com o objetivo de obter a limitação dos descontos de empréstimos consignados e de cartão de crédito em folha de pagamento.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público municipal; e b) o valor e a distribuição dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de servidor público do Município de Campo Grande, há previsão normativa específica no Decreto Municipal nº 13.870/2019, que estabelece normas acerca da limitação de consignações em folha de pagamento. 4.
Uma vez constatado que os descontos efetuados em folha de pagamento superam os limites legais, é medida impositiva a limitação dos descontos, a fim de que observem o limite legal de trinta por cento (30%) para empréstimos consignados e de cinco por cento (5%) para cartões de crédito. 5.
Se as partes foram vencedoras e vencidas na mesma proporção, deve-se manter a distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.850.512/SP, 1877883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076), definiu que: ""i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 7.
Assim, o recurso de apelação, neste aspecto, não merece provimento, devendo ser mantidos os honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2025 13:21
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 09:31
Julgamento Virtual Finalizado
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30/07/2025 09:31
Não-Provimento
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24/07/2025 04:04
Certidão de Publicação - DJE
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24/07/2025 00:01
Publicação
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23/07/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 17:23
Incluído em pauta para 22/07/2025 05:23:16 local.
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18/07/2025 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822113-62.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: William Garcia de Sousa Advogado: Rodrigo de Barros Costa (OAB: 27630/MS) Advogado: Éricson de Barros Costa (OAB: 16939/MS) Interessado: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 14:22
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
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17/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:05
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 14:04
Processo Cadastrado
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17/07/2025 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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