TJMS - 0862646-63.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:42
Decorrido prazo de parte
-
01/07/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2025 08:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 08:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0862646-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Paula dos Santos da Costa - Réu: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A - Indefiro o pedido a realização de perícia contábil formulado pela parte autora na impugnação à contestação (f. 343-346), a qual entendo desnecessária neste momento processual, já que a revisão dos encargos contratuais será analisada apenas na sentença e as questões controvertidas não dependem de realização de prova pericial.
Induvidoso que antes de se realizar perícia contábil deve ficar definido quais encargos são abusivos.
Desta forma, a realização da perícia contábil requerida na espécie destes autos é totalmente dispensável para decisão da controvérsia instaurada, devendo ser realizada, em havendo revisão dos encargos, em fase posterior.
Na verdade, sua realização nesse momento processual apenas redundaria em demanda maior de tempo e mais ônus para as partes.
Ainda, à vista da impugnação ao pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos documentos atualizados que comprovem seus rendimentos (declaração de imposto de renda atualizada, extrato da conta corrente, holerite, contas de consumo, despesas, etc.). -
19/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:50
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:50
Decisão ou Despacho
-
11/04/2025 09:33
Juntada de Petição de tipo
-
03/02/2025 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2025 10:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB 21822/DF), Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0862646-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Paula dos Santos da Costa - Réu: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
10/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriano Santos de Almeida (OAB 237726/RJ), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0862646-63.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Paula dos Santos da Costa - Réu: Safra Credito, Financiamento e Investimento S.A - Diante de todo o exposto, autorizo o depósito pretendido pela parte autora, o qual deverá ser efetivado em 05 dias, sem que isso importe, todavia, em juízo de valoração quanto à sua suficiência ou impedimento à mora debendi.
Indefiro a manutenção da parte demandante na posse do veículo objeto do contrato revisando.
Indefiro ainda a antecipação de tutela almejada com o fim de privar o réu de realizar apontamentos restritivos, no que toca ao contrato aqui em discussão, perante os órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protestos.
Defiro a inversão do ônus da prova.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
Intime-se. -
25/11/2024 21:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 10:13
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
01/11/2024 16:41
Decisão ou Despacho
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31/10/2024 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 07:23
Apensado ao processo numero do processo
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31/10/2024 07:23
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2024 07:23
Remetidos os Autos para destino.
-
31/10/2024 07:14
Expedição de tipo de documento.
-
31/10/2024 07:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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