TJMS - 0804910-70.2023.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2025 14:23
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2025 05:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 09:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/03/2025 15:51
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/02/2025 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/02/2025 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2025 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
30/01/2025 01:54
Decorrido prazo de parte
-
13/12/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0804910-70.2023.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Magnolia Silveira dos Santos Umbelino Dias, Darci Umbelino Dias - Vistos etc. 1.
Ante a juntada dos instrumentos particulares de cessão de créditos (fl. 112/118), defiro a substituição do polo ativo, a fim de constar como parte exequente "Robson Queiroz de Rezende". 2.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 3.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 5.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 8.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 10.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 11.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/12/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 14:41
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/12/2024 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 14:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 11:57
Evolução da Classe Processual
-
13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 14:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:19
Processo Reativado
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 18:02
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 10:08
Juntada de tipo de documento
-
14/08/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2024 16:19
Remetidos os Autos para destino.
-
30/07/2024 15:50
Juntada de tipo de documento
-
03/07/2024 16:58
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 08:39
Transitado em Julgado em data
-
04/06/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 15:57
Juntada de tipo de documento
-
28/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:53
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:53
Homologada a Transação
-
23/05/2024 18:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 18:10
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:54
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 10:35
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 13:30
Juntada de tipo de documento
-
10/05/2024 13:30
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:29
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 14:29
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 02:17
Decorrido prazo de parte
-
18/03/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:14
Outras Decisões
-
02/02/2024 14:15
Realizado cálculo de custas
-
19/10/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2023 17:25
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2023 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 07:09
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2023 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:47
Remetidos os Autos para destino.
-
10/10/2023 14:47
Remetidos os Autos para destino.
-
10/10/2023 14:37
Remetidos os Autos para destino.
-
09/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 13:52
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 13:52
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 13:52
Realizado cálculo de custas
-
05/10/2023 08:48
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:48
Tutela Provisória
-
29/09/2023 13:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:50
Declarada suspeição por "nome do magistrado"
-
15/09/2023 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 18:35
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:35
Declarado impedimento por "nome do magistrado"
-
14/09/2023 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/09/2023 17:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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