TJMS - 0801324-34.2023.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 12:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 12:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/07/2025 15:19
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/07/2025 12:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 07:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 07:19
Juntada de tipo de documento
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14/07/2025 07:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/07/2025 07:18
Juntada de tipo de documento
-
14/07/2025 07:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:46
Expedição de "tipo de documento".
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08/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:01
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801324-34.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Thierly Shaen DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
07/07/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 17:19
Publicação
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04/07/2025 14:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/07/2025 14:06
Recurso Especial
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03/07/2025 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/05/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:17
Expedição de "tipo de documento".
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05/05/2025 03:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801324-34.2023.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Thierly Shaen DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 11:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 11:17
Expedição de "tipo de documento".
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30/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801324-34.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thierly Shaen DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Posto isso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Thierly Shaen. -
17/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801324-34.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thierly Shaen DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Vistos, etc.
Aguarde-se em Secretaria o decurso do prazo para contrarrazões por parte do Município de Miranda.
Após, voltem os autos conclusos.
I.C. -
04/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801324-34.2023.8.12.0015/50001 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Thierly Shaen DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
08/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801324-34.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Thierly Shaen DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO RENAME - EXISTÊNCIA DE OUTROS, INCORPORADOS AO RENAME, AINDA NÃO UTILIZADOS PELA EMBARGANTE - ESGOTAMENTO NECESSÁRIO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - REDISCUSSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração são destinados ao aperfeiçoamento do pronunciamento judicial proferido com vícios da omissão, contradição, obscuridade ou erro material - e não para provocar a reanálise das matérias que contrariam o interesse da parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801324-34.2023.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Thierly Shaen DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801324-34.2023.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS) Apelante: Município de Miranda Proc.
Município: Joseane Kador Balestrim (OAB: 16086/MS) Apelada: Thierly Shaen DPGE - 1ª Inst.: Maria Clara de Morais Porfírio EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO AFASTADA - MÉRITO - PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO RENAME - NÃO DEMONSTRADA A INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO STJ QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.657.156-RJ, AFETADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
I - O STF, a despeito de questionar a concepção de solidariedade sustentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do IAC 14, referendou, em 19.04.2023, decisão liminar proferida no RE 1.366.243 (Tema 1.234), para estabelecer parâmetros relativos à competência dos entes públicos para figurarem no polo passivo das demandas judiciais na área de saúde.
No caso, segundo a tese firmada o processo deve tramitar no juízo em que foi direcionado pela parte autora.
II - Não há falar emredirecionamentoda obrigação, haja vista a solidariedade entre os entes públicos federados no que se refere à tutela dos direitos à saúde.
III - Tendo em vista o parecer desfavorável do NAT, somado à ausência de laudo médico que demonstre a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS, para tratamento da moléstia que acomete o autor, há de se indeferir o pedido de fornecimento dos medicamentos não incorporados ao RENAME.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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