TJMS - 0867337-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/06/2025 02:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 14:09
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2025 13:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:02
Transitado em Julgado em data
-
14/05/2025 16:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:36
Perda do objeto
-
14/05/2025 14:04
de Conciliação
-
14/05/2025 13:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 13:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 13:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 11:28
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
24/04/2025 17:24
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:04
Realizado cálculo de custas
-
23/04/2025 09:29
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 15:07
Realizado cálculo de custas
-
15/04/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Madureira Horta Canabrava (OAB 86472/MG), Thaís de Oliveira Lúcio (OAB 122899/MG), Yuri Santos Freitas (OAB 222507/MG) Processo 0867337-23.2024.8.12.0001 - Despejo - Autora: Fernanda Cristina Vaz Campioni -
Vistos.
Fls. 107-108.
Decorrido o prazo sem a desocupação voluntária do imóvel por parte do requerido, expeça-se mandado para despejo, nos termos da decisão de fls. 70-73, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento (Lei nº 8.245/91, art. 65, caput).
Contudo, não é possível que a ordem de despejo atinja outra pessoa que não o locatário, na forma requerida pela autora (f. 107), salvo eventual cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável (Lei nº 8.245/91, art. 12, caput).
Isso para não se violar os limites da coisa julgada, o contraditório e a ampla defesa. Às providências. -
14/04/2025 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:47
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
-
27/03/2025 17:23
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Madureira Horta Canabrava (OAB 86472/MG), Thaís de Oliveira Lúcio (OAB 122899/MG), Yuri Santos Freitas (OAB 222507/MG) Processo 0867337-23.2024.8.12.0001 - Despejo - Autora: Fernanda Cristina Vaz Campioni - Fica a parte autora intimada acerca da data aprazada para realização da audiência de conciliação (art. 334 CPC) no dia 14/05/2025, às 13h40 (fl.100), a ser realizada pelo CEJUSC, sito Rua Raul Pires Barbosa, 1503, Chácara Cachoeira, Campo Grande/MS. -
13/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 14:01
Remetidos os Autos para destino.
-
12/03/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 13:33
de Instrução e Julgamento
-
11/03/2025 09:31
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2025 09:13
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 10:50
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:50
Decisão ou Despacho
-
24/02/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/02/2025 09:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Letícia Madureira Horta Canabrava (OAB 86472/MG), Thaís de Oliveira Lúcio (OAB 122899/MG), Yuri Santos Freitas (OAB 222507/MG) Processo 0867337-23.2024.8.12.0001 - Despejo - Autora: Fernanda Cristina Vaz Campioni - Trata-se de Ação de Despejo proposta por Fernanda Cristina Vaz Campioni contra Samuel Garcia Teixeira, com pedido de liminar para determinação de imediata desocupação do imóvel e posterior despejo. 1.
TUTELA DE URGÊNCIA: A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações ou do Inquilinato) dispõe o seguinte: Art. 40.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: [...] IV - exoneração do fiador; Parágrafo único.
O locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento excluso:VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) No caso, a parte autora comprovou a vigência da locação (contrato de fls. 37-48), a constituição de garantia por fiança (fls. 23-36), a notificação do locatário para apresentação de nova garantia no prazo de 30 dias, ante o inadimplemento (fls. 49-50), bem como a rescisão do contrato de fiança e a exoneração do garantidor, notificadas ao locatário (fls. 51-53).
Logo, estão satisfeitos os requisitos legais para concessão de medida liminar, desde que, nos termos da Lei, a parte autora preste caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Assim, com fulcro no art. 59, § 1º, VII, da Lei de Locações, defiro a liminar, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ordem de despejo.
A medida fica condicionada à prestação de caução em valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, para o que concedo prazo de 5 (cinco) dias.
Com a prestação de caução mediante depósito em subconta do valor, expeça-se mandado de despejo, no qual deverá constar que a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, sob pena de medida coercitiva e com reforço policial, se necessário.
Se prestada caução por outra forma, remeta-se à conclusão para análise. 2.
VALOR DA CAUSA Apesar do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, a parte autora cumulou o pedido de despejo com a condenação ao pagamento da multa por descumprimento contratual, pelo que o valor da causa deve observar o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, adequar o valor da causa e comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de extinção. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Após, CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5, do artigo 334, CPC).
Apesar do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, a parte autora cumulou o pedido de despejo com a condenação ao pagamento da multa por descumprimento contratual, pelo que o valor da causa deve observar o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, adequar o valor da causa e comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de extinção. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Após, CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5, do artigo 334, CPC).
Apesar do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, a parte autora cumulou o pedido de despejo com a condenação ao pagamento da multa por descumprimento contratual, pelo que o valor da causa deve observar o disposto no art. 292, VI, do CPC.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, adequar o valor da causa e comprovar o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de extinção. 3.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS: Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, designe-se audiência de conciliação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, certificando-se nos autos.
Após, CITE-SE a parte requerida na forma declinada na inicial, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 334 do CPC, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A citação deve estar acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado constituído (CPC, art. 334, § 3).
Consigne-se na carta ou no mandado de citação que a parte requerida poderá, nos termos do artigo 335, do CPC, oferecer defesa (contestação/reconvenção), por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação - quando não houver autocomposição ou qualquer das partes não comparecer - ou do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação, que deverá ser feito por escrito e com até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5, do artigo 334, CPC). -
14/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 16:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Tristão Tavares Santos (OAB 79713/MG) Processo 0867337-23.2024.8.12.0001 - Despejo - Autora: Fernanda Cristina Vaz Campioni - Nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar a procuração de f. 09, devidamente assinada pela outorgante.
No mesmo prazo acima estabelecido, diante da certidão de f. 56, deverá a parte autora proceder o recolhimento do preparo, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Feito isso, voltem conclusos para análise da inicial e o pedido de tutela antecipada formulada (fila 102). -
04/12/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 13:51
Realizado cálculo de custas
-
03/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 13:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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