TJMS - 0811508-04.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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23/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0811508-04.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Recorrido: Darci Correa Ribeiro Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Advogado: Ronie Soares de Sousa (OAB: 25628/MS) Interessado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2025. -
22/09/2025 12:39
Processo Dependente Cadastrado
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14/09/2025 13:28
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/09/2025 13:28
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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12/09/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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12/09/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/09/2025 12:34
Certidão
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12/09/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 01:23
Certidão de Publicação - DJE
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11/09/2025 00:01
Publicação
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811508-04.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Darci Correa Ribeiro Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Advogado: Ronie Soares de Sousa (OAB: 25628/MS) Apelada: Darci Correa Ribeiro Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Advogado: Ronie Soares de Sousa (OAB: 25628/MS) Apelado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE - REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18, DA LEI N.º 6.024/1974 - ACIDENTEDE TRÂNSITO - PASSAGEIRO DE COLETIVO DE TRANSPORTE PÚBLICO - ARTIGO 37, § 6.º, DA CF - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - ABATIMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - TERMO INICIAL JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RESISTÊNCIA AOS PEDIDOS INICIAIS POR PARTE DA SEGURADORA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABÍVEIS - VALOR MANUTENÇÃO - RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento do STJ, A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária.
Incidência da Súmula 83 do STJ. (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018) A responsabilidade civil da concessionária prestadora de serviço público de transporte está prevista no artigo 37, § 6.º, da CF/1988 e é, em regra, objetiva, baseando-se na teoria do risco administrativo, de modo que a transportadora responde pelos danos ocorridos na prestação do serviço, não se afastando a responsabilidade mesmo diante de eventual imprudência de terceiro, nos termos do art. 735 do CC.
Para a fixação da indenização por dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
O termo inicial dos juros de mora em indenização por danos morais decorrentes de acidente de trânsito é a data do evento, conforme Súmula 54 do STJ.
O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, desde que comprovado o seu recebimento.
Em se tratando de pretensão indenizatória de danos morais decorrentes de acidente de trânsito, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do STJ, em virtude da responsabilidade extracontratual.
A resistência da seguradora aos pedidos iniciais justifica a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
Honorários de sucumbência mantidos em R$ 3.000,00, distribuídos em 80% para a autora e 20% para as rés, considerando equidade, grau de zelo, natureza da causa e trabalho realizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE DARCI CORREA RIBEIRO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, VENCIDO EM PARTE O 2º VOGAL. -
10/09/2025 10:45
Remessa à Imprensa Oficial
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10/09/2025 07:57
Não-Provimento
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09/09/2025 12:25
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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09/09/2025 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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08/09/2025 09:00
Julgado
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01/09/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 15:02
Incluído em pauta para 27/08/2025 03:02:04 local.
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27/08/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:20
Inclusão em Pauta
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19/08/2025 08:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/06/2025 07:51
Guia de Recolhimento Judicial com Pagamento Efetuado
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16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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13/06/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 22:50
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 17:04
Prazo em Curso
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06/06/2025 23:00
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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06/06/2025 03:28
Certidão de Publicação - DJE
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 16:01
Remessa à Imprensa Oficial
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05/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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05/06/2025 15:28
Gratuidade da Justiça
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05/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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05/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 15:00
Prazo em Curso
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30/05/2025 05:19
Certidão de Publicação - DJE
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30/05/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811508-04.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Darci Correa Ribeiro Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Advogado: Ronie Soares de Sousa (OAB: 25628/MS) Apelada: Darci Correa Ribeiro Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Advogado: Ronie Soares de Sousa (OAB: 25628/MS) Apelado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Assim, determino a intimação da seguradora apelante para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos atualizados que ratifiquem a declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 2.º, do CPC/2015, sob pena de indeferimento do pedido.
P.I. -
29/05/2025 15:31
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/05/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 05:47
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/05/2025 05:47
Certidão
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12/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:49
Certidão
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09/05/2025 01:49
Certidão de Publicação - DJE
-
09/05/2025 01:49
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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09/05/2025 01:49
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811508-04.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Apelante: Darci Correa Ribeiro Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Advogado: Ronie Soares de Sousa (OAB: 25628/MS) Apelada: Darci Correa Ribeiro Advogada: Magna Soares de Souza (OAB: 18148/MS) Advogado: Ronie Soares de Sousa (OAB: 25628/MS) Apelado: Viação Campo Grande Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Cury Serviços Médicos Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/05/2025 13:53
Conclusos para decisão
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08/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:53
Distribuído por prevenção
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08/05/2025 12:48
Processo Cadastrado
-
07/05/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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