TJMS - 0802399-05.2023.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 07:56
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 14:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802399-05.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Amauri Vilalba Neves Advogado: Sirley Cândida de Almeida (OAB: 13476/MS) Advogado: Bruno Almeida Kowalski (OAB: 17487/MS) Apelado: Daniela Fernanda Neves Martins Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADA. ÔNUS DA PROVA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa cumulada com cancelamento de registro público e reparação de danos materiais, objetivando a reforma da sentença de improcedência.
O apelante sustenta que a falecida, sua avó, possuía um único imóvel doado integralmente à recorrida, excedendo o limite de disponibilidade previsto no art. 1.846 do Código Civil, e que a apelada não comprovou a existência de outros bens à época da doação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade no apelo; (ii) estabelecer se restou configurada a nulidade da doação por inoficiosidade em razão da ausência de bens suficientes para resguardar a legítima dos herdeiros necessários.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a preliminar de ofensa à dialeticidade, porquanto o recurso apresenta impugnação específica e clara aos fundamentos da sentença, possibilitando o exercício do juízo de retratação e o exame da matéria pelo Tribunal.
A análise da inoficiosidade da doação deve ser realizada com base no patrimônio existente no momento da liberalidade, nos termos do art. 549 do Código Civil e da jurisprudência consolidada.
Cabe ao herdeiro que pretende anular a doação inoficiosa o ônus da prova do excesso, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil e doutrina aplicável.
Os elementos constantes dos autos, como a declaração na escritura de doação acerca da existência de outros bens e o depoimento testemunhal, revelam a insuficiência probatória quanto à alegação de que a doadora possuía apenas o imóvel objeto da liberalidade.
A certidão de óbito, datada posteriormente à doação, não comprova a inexistência de outros bens na data do ato, tampouco houve produção de prova apta a infirmar a presunção decorrente das declarações da doadora.
A posterior ruína do patrimônio do doador não torna inoficiosa a doação, sendo irrelevante a alegação de utilização de valores para despesas médicas após a liberalidade, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.026.288/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ofensa ao princípio da dialeticidade não se configura quando o recurso impugna de forma específica os fundamentos da sentença.
A verificação da inoficiosidade da doação deve ocorrer com base no patrimônio do doador existente na data da liberalidade.
Compete ao herdeiro que alega a nulidade da doação por inoficiosidade comprovar a ausência de bens suficientes para resguardar a legítima, sendo insuficiente a mera certidão de óbito posterior à doação.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 549 e 1.846; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.288/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.04.2023, DJe 20.04.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA VOTO DO RELATORA. -
30/04/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:16
Não-Provimento
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30/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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29/04/2025 14:00
Deliberação em Sessão
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15/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 13:39
Inclusão em Pauta
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13/04/2025 09:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:22
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802399-05.2023.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Amauri Vilalba Neves Advogado: Sirley Cândida de Almeida (OAB: 13476/MS) Advogado: Bruno Almeida Kowalski (OAB: 17487/MS) Apelado: Daniela Fernanda Neves Martins Advogado: Thadeu Geovani Souza Modesto Dias (OAB: 12565/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/02/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 18:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/02/2025 18:30
Expedição de "tipo de documento".
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24/02/2025 18:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/02/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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