TJMS - 0804299-17.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:17
Transitado em Julgado em "data"
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14/01/2025 08:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/01/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
09/01/2025 11:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/01/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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07/01/2025 17:04
Confirmada
-
07/01/2025 13:42
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:41
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/01/2025 13:34
Juntada de tipo de documento
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07/01/2025 00:57
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804299-17.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Carlos Alberto Matos de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins Ementa.
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
JULGAMENTO CONFORME TEMA Nº 1234 PELO STF - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 60 - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADAS - MÉRITO - PEDIDO DE MEDICAMENTOS PADRONIZADO E NÃO PADRONIZADOS NA RENAME - DOIS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS E UM PREJUDICADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Apelações Cíveis contra sentença que deferiu o fornecimento de medicamentos com registro na Anvisa, padronizados e não padronizados na RENAME, e deixou de determinar o pagamento de honorários por parte do Estado de Mato Grosso do Sul em favor da Defensoria.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral quanto ao preenchimento dos critérios para o fornecimento de medicamento pelo sistema público de saúde e à inclusão da União no polo passivo da demanda. 3.Também se discute a fixação de honorários por equidade.
III.
Razões de decidir 4.
Não restando suficientemente demonstrada a ilegalidade do ato de não fornecimento ou não incorporação dos medicamentos pleiteados ao Sistema Público de Saúde, não havendo comprovação de que os medicamentos da Rename possuem eficácia reduzida em relação aos requeridos, bem como não suficientemente comprovada a falta de efetividade do tratamento disponibilizado pela rede pública, deve ser indeferido o pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ainda que haja laudo médico atestando a sua necessidade, conforme Tema 1234/STF.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Preliminares Rejeitadas.
Apelação Cível do Estado conhecida e parcialmente provida.
Apelação Cível do Município conhecida e parcialmente provida.
Recurso da Defensoria acerca de honorários sucumbenciais prejudicado.
Sentença parcialmente reformada.
Tese de julgamento: De acordo com o julgamento do Tema nº 1234 pelo STF e nos termos da Súmula nº 60/STF, O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243).
Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60/STF, RE 1.366.243, Tema 1234/STF A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, deram parcial provimento aos recursos do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Ponta Porã e reformaram em parte a sentença em reexame, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804299-17.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Carlos Alberto Matos de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:29
Provimento em Parte
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18/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:19
Inclusão em pauta
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16/12/2024 17:51
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 12:27
Expedida/Certificada
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10/12/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:25
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 10:49
Confirmada
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10/12/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:24
Expedida/Certificada
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10/12/2024 00:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 00:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804299-17.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Carlos Alberto Matos de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808/MS) Apelado: Municipio de Ponta Porã MS Proc.
Município: Jadson Pereira Gonçalves (OAB: 11026/MS) Apelado: Carlos Alberto Matos de Oliveira DPGE - 1ª Inst.: Juliane de Assis e Silva Holmes Lins Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/12/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 17:10
Expedição de "tipo de documento".
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06/12/2024 17:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/12/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 15:43
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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