TJMS - 0000846-79.2022.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 18:07
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 12:37
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 18:11
Publicação
-
14/07/2025 15:19
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
14/07/2025 15:19
Recurso Especial
-
11/07/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 18:26
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
18/06/2025 18:26
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:37
Juntada de tipo de documento
-
17/06/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:38
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000846-79.2022.8.12.0052/50003 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Suzana Santos da Cruz Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 07:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/06/2025 07:52
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000846-79.2022.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Suzana Santos da Cruz Ao recorrido para apresentar resposta -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000846-79.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Suzana Santos da Cruz E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO E MANIFESTO INCONFORMISMO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo Réu contra o acórdão que, por unanimidade, rejeitou aclaratórios anteriormente opostos, questionando-se novamente idêntica matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há questãos em discussão consiste em analisar se o Acórdão proferido nos aclaratórios anteriormente opostos não sanou eventual vício, constante do julgamento da apelação criminal defensiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
A preliminar de ausência de dolo específico foi devidamente analisada no acórdão embargado. 5.
As alegadas divergências entre os depoimentos da vítima e do informante foram expressamente examinadas no julgamento da Apelação, sendo o conjunto probatório considerado suficiente para a condenação, especialmente em razão da coerência das declarações da vítima. 6.
O Embargante busca rediscutir matéria já analisada, configurando em atitude meramente protelatória e mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. b) A preliminar de ausência de dolo específico e a suposta divergência entre os depoimentos foram devidamente analisadas, não havendo omissão a ser sanada.
Dispositivo relevante citado: CPP, art. 619.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator. -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000846-79.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Suzana Santos da Cruz Julgamento Virtual Iniciado -
04/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000846-79.2022.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Suzana Santos da Cruz Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000846-79.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Suzana Santos da Cruz E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - MANIFESTO INCONFORMISMO - ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Réu contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento à sua Apelação Criminal, alegando a existência de omissão no julgado, alegando que não foi analisada a preliminar referente à ausência de dolo específico, bem como a divergência entre os depoimentos da Vítima e do informante.
Ademais, aponta omissão na apreciação do pedido de conversão da pena em prestação pecuniária.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: 2.1.
Determinar se o acórdão embargado contém omissão quanto à análise da preliminar de ausência de dolo específico; 2.2.
Verificar se houve omissão na apreciação das divergências entre os depoimentos da Vítima e do informante; 2.3.
Avaliar se há omissão quanto ao pedido de conversão da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração têm a finalidade de sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4.
A preliminar de ausência de dolo específico foi devidamente analisada no acórdão embargado, sendo resolvida em conjunto com o mérito da questão, que concluiu pela robustez das provas que sustentam a condenação. 5.
As alegadas divergências entre os depoimentos da vítima e do informante foram expressamente examinadas no julgamento da Apelação, sendo o conjunto probatório considerado suficiente para a condenação, especialmente em razão da coerência das declarações da vítima. 6.
O pedido de conversão da pena privativa de liberdade em prestação pecuniária foi discutido e rejeitado, por ser a escolha da modalidade da pena restritiva de direito prerrogativa do juízo sentenciante, conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal. 7.
O Embargante busca rediscutir matéria já analisada, configurando mero inconformismo com a decisão, o que não autoriza o manejo dos Embargos de Declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: a) Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. b) A preliminar de ausência de dolo específico e a suposta divergência entre os depoimentos foram devidamente analisadas, não havendo omissão a ser sanada. c) A escolha da modalidade da pena restritiva de direitos é prerrogativa do juízo sentenciante, sendo incabível a imposição de conversão em prestação pecuniária por meio de embargos declaratórios.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 44, § 2º; LEP, arts. 148 e 149.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0006875-38.2021.8.12.0002, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 14/07/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0013746-92.2018.8.12.0001, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0803298-94.2023.8.12.0019, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 19/06/2024; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n. 0001756-66.2021.8.12.0012, Rel.
Desª Elizabete Anache, j. 14/05/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000846-79.2022.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Vítima: Suzana Santos da Cruz Julgamento Virtual Iniciado -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000846-79.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito Vítima: Suzana Santos da Cruz EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIME DE INJÚRIA RACIAL (ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA - REJEITADA - MÉRITO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE - DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO DE INJURIAR, UTILIZANDO-SE ELEMENTOS REFERENTES A RAÇA E IDADE DA VÍTIMA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA - INCABÍVEL - REQUERIMENTO FORMULADO NA DENÚNCIA - VALOR CORRETAMENTE ARBITRADO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA ESPÉCIE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO APLICADA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME: 1.
Recurso defensivo contra sentença que condenou o Réu pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.
II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
Há três questões em discussão: 2.1.
Definir se a denúncia é inepta e se há insuficiência de provas para a condenação; 2.2.
Verificar a legalidade e razoabilidade da indenização mínima fixada na sentença; 2.3.
Analisar a possibilidade de substituição da pena restritiva de direitos por prestação pecuniária.
III- RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente o fato criminoso e permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não há inépcia. 4.
O conjunto probatório é robusto e consistente, composto especialmente pelos depoimentos da Vítima e informante, que foram coerentes e confirmaram a prática da injúria racial, razão pela qual é imperioso a manutenção do decreto condenatório. 5.
A indenização mínima está fundamentada no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a fixação de reparação por dano moral in re ipsa em crimes que atingem a dignidade da Vítima. 6.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando a gravidade da ofensa e a condição socioeconômica do Réu. 7.
A escolha da espécie de pena restritiva de direitos é atribuição do juízo sentenciante, conforme o art. 44, § 2º, do Código Penal.
Eventual necessidade de substituição por prestação pecuniária pode ser ajustada na fase de execução penal, caso necessário, conforme os arts. 148 e 149 da Lei de Execução Penal.
IV- DISPOSITIVO E TESE: 8.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: a) a denúncia que descreve suficientemente o fato criminoso e permite o exercício da ampla defesa não é inepta. b) a condenação penal pode se fundamentar em depoimentos da vítima e testemunhas quando coerentes e corroborados por outros elementos probatórios. c) a indenização mínima fixada na sentença penal condenatória pode abranger os danos experimentados pela vítima, desde que haja pedido expresso na denúncia. d) a escolha da espécie de pena restritiva de direitos cabe ao Juízo sentenciante, podendo ser ajustada na execução penal.
Dispositivos relevantes citados: art. 140, § 3º, e art. 44, § 2º; Código de Processo Penal, arts. 155 e 387, IV; Lei de Execução Penal, arts. 148 e 149.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1819504/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000846-79.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito Vítima: Suzana Santos da Cruz Julgamento Virtual Iniciado -
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000846-79.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito Vítima: Suzana Santos da Cruz Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000846-79.2022.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Elcimar Serafim de Souza Advogado: Elcimar Serafim de Souza (OAB: 9849/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito Vítima: Suzana Santos da Cruz Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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