TJMS - 0802401-44.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:07
Expedição em análise para assinatura
-
15/09/2025 19:07
Autos preparados para expedição
-
15/09/2025 19:05
Emissão da Relação
-
15/09/2025 16:55
Autos preparados para expedição
-
13/09/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 09:07
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/08/2025.
-
15/08/2025 05:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 17:27
Prazo em Curso
-
08/08/2025 17:26
Documento Digitalizado
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07/08/2025 18:30
Documento Digitalizado
-
07/08/2025 13:47
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 18:39
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2025 07:34
Autos preparados para expedição
-
05/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 06:12
Prazo em Curso
-
04/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/07/2025 10:06
Emissão da Relação
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15/07/2025 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 14:26
Despacho Saneador
-
23/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:48
Manifestação do Ministério Público
-
19/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:16
Autos entregues em carga ao Promotor
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17/05/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/05/2025.
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07/04/2025 13:32
Prazo em Curso
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30/03/2025 01:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 13:04
Autos preparados para expedição
-
18/03/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0802401-44.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Faria Cintra Pereira - Intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo (arts. 9º do NCPC). -
17/03/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/03/2025 13:50
Emissão da Relação
-
13/03/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Réplica
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06/03/2025 13:43
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0802401-44.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Faria Cintra Pereira - Intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo legal. -
28/02/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 18:48
Emissão da Relação
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25/02/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 15:48
Prazo em Curso
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16/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:37
Expedição de Carta.
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16/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 23:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 17:18
Expedição de Carta.
-
08/01/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 09:03
Autos preparados para expedição
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jayson Fernandes Negri (OAB 11397A/MS), Jean Henry Costa de Azambuja (OAB 12732/MS) Processo 0802401-44.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Vania Faria Cintra Pereira - Intime-se a parte autora acerca da Decisão de fls. 51-55, cujo teor segue transcrito: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 300, do CPC, DEFIRO o pedido e concedo a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar à requerida que, imediatamente, restabeleça o benefício previdenciário do auxílio-doença à parte autora, no valor legal e com base na contribuição da autora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Desse modo, a fim de dar andamento ao feito, determino: 1) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 2) Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 3) Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, especificar as provas que eventualmente pretendem produzir, explicitando a necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Em abono ao princípio do contraditório, intime-se as partes para, no mesmo prazo da especificação de provas, manifestarem-se acerca dos ofícios, certidões, petições diversas e/ou documentos eventualmente acostados aos autos entre as fases do processo até o momento (art. 9º, do NCPC). 4) Em seguida, dê vistas dos autos ao MP para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca de eventual interesse em intervir no feito. 5) O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial.
Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência.
Todavia, após o término do período de pandemia, o CNJ e o TJMS determinou o retorno às atividades presenciais, bem como que as audiências também sejam realizadas, de regra, da forma presencial.
De outro norte, o próprio CNJ, através da Resolução nº 345/2020, e o TJMS, através do Provimento nº 508/2020, autorizam a utilização da videoconferência quando as partes concordarem com a adoção do juízo 100% digital.
Assim, a fim de manter a celeridade processual e possibilitar a realização de audiências por videoconferência, intime-se as partes para que no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. 6) Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
06/12/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 13:28
Emissão da Relação
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05/12/2024 10:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 10:38
Tutela Provisória
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03/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/11/2024 11:02
Informação do Sistema
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26/11/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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