TJMS - 0866286-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:06
Autos preparados para expedição
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02/09/2025 13:43
Prazo em Curso
-
02/09/2025 13:43
Documento Digitalizado
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02/09/2025 08:22
Prazo em Curso
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17/06/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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16/06/2025 02:14
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bono Garcia (OAB 9420/MS), Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS), Suzilaine Berton Cardoso (OAB 16334/MS) Processo 0866286-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano de Paula da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - A perita nomeada por este Juízo, Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) em razão da complexidade da tarefa a ser desempenhada e as despesas para sua realização (f. 59-60).
Decide-se: No presente caso, entende-se que o valor apresentado pela perita de R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais) é razoável, estando em consonância com os valores estimados no mercado para a realização da perícia e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade do trabalho a ser realizado, tendo em vista a complexidade do trabalho a ser realizado e a especialidade do profissional, bem como nos parâmetros do § 4º da Resolução 232/2016 do CNJ.
Assim, defere-se o pedido formulado pelo perito e majora-se o valor dos honorários para R$ 1.850,00 (um mil e oitocentos e cinquenta reais).
Intime-se o réu para complementar o valor.
Prossiga-se nos demais termos da decisão de f. 59-60. -
13/06/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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12/06/2025 16:57
Emissão da Relação
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12/06/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2025 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2025 17:25
Conclusos para despacho
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31/03/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:24
Documento Digitalizado
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21/03/2025 17:07
Prazo em Curso
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21/03/2025 17:06
Documento Digitalizado
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21/03/2025 14:47
Expedição de Carta.
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21/03/2025 12:37
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 16:53
Autos preparados para expedição
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14/02/2025 15:08
Prazo em Curso
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14/02/2025 15:07
Documento Digitalizado
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13/02/2025 17:40
Prazo em Curso
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28/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 01:10
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Danilo Bono Garcia (OAB 9420/MS), Gustavo Pagliarini de Oliveira (OAB 8756/MS), Suzilaine Berton Cardoso (OAB 16334/MS) Processo 0866286-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Adriano de Paula da Silva - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Assim, por não estarem presentes os pressupostos, indefiro a tutela pretendida.
Defiro,
por outro lado, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §§3º e 4º do CPC.
Considerando ser necessária a produção antecipada de prova pericial, nomeio o Dra.
Amanda Oliva de Brito Coutinho, cadastrada no CPTEC, e-mail: intimaçã[email protected], telefone: (67) 99221-3282, como perita judicial, salientando que os honorários periciais ficam fixados provisoriamente em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem assistente técnico, bem como apresentarem quesitos.
Diante do que dispõe o art. 8o, §2o, da Lei n. 8.620/93, o INSS deverá antecipar o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias.
Efetivado o depósito dos honorários, o perito deverá anotar data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 474 do CPC.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o sr.
Perito apresentar o laudo.
Em seguida, intimem-se as partes sobre o laudo e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias, independente de nova intimação.
Fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor do perito para o levantamento de seus honorários, após a apresentação do laudo.
Intime-se o requerido.
Postergo sua citação para momento posterior à perícia, sendo o caso, na forma da legislação que rege a matéria. -
04/12/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 04/12/2024.
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04/12/2024 15:13
Prazo em Curso
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04/12/2024 15:12
Documento Digitalizado
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04/12/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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03/12/2024 07:55
Emissão da Relação
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03/12/2024 07:54
Prazo em Curso
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28/11/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 08:04
Tutela Provisória
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26/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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19/11/2024 14:51
Informação do Sistema
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19/11/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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