TJMS - 0802227-90.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 07:44
Expedição de tipo de documento.
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14/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 09:45
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2025 09:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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30/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 10:46
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jakeline Belloto Eller (OAB 84306/PR), Jose Roberto Campanholi (OAB 114936/PR) Processo 0802227-90.2024.8.12.0029 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Exeqte: Jaqueline Ferreira Saraiva, Lavinnya Gabrielly Nogueira Saraiva, Arthur Gabriel Nogueira Saraiva - DECISÃO DE F. 25:
Vistos...
Na análise do Requerimento de Cumprimento de Sentença, denoto que a parte Exequente visa o recebimento da quantia de R$ 1.275,18 referente à pensão alimentícia devidas nos meses de abril a julho de 2024 (fls. 22), sob pena de prisão civil, conforme disposto no art. 528, §3º, do CPC.
Ocorre que o processamento de alimentos não pagos somente poderá ocorrer pelo rito da prisão, caso o pedido tenha por objeto as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, a teor do §7º, do art. 528, CPC, devendo o credor, se objetivar o recebimento de alimentos pretéritos superiores aos três meses, observar o rito da penhora previsto no §8º, do dispositivo legal em comento, sob pena de confusão do procedimento a ser aplicado.
Desta forma, considerando que a parte Exequente não observou o que a legislação processual dispõe para a cobrança de alimentos em atraso, intime-se-a para, no prazo de 15 dias, emendar o seu requerimento de cumprimento de sentença, adequando para o processamento da expropriação de bens (art. 528, §8º, c/c art. 523, ambos do CPC), já que postula o recebimento de mais de três parcelas de pensão em atraso, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumprida a determinação acima, venham os autos conclusos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se -
29/11/2024 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/08/2024 11:19
Expedição de tipo de documento.
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01/08/2024 11:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2024 11:16
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2024 11:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/08/2024 11:14
Retificação de Classe Processual
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30/07/2024 17:15
Apensado ao processo numero do processo
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30/07/2024 17:15
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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