TJMS - 0864598-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
12/03/2025 16:26
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 16:26
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
27/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Larissa Abe Wada (OAB 402734/SP) Processo 0864598-77.2024.8.12.0001 - Carta Precatória Cível - Reqte: Simone Andrea Andreossi - Despacho fl.05/06: Vistos, Justiça gratuita.
Cumpra-se servindo uma cópia como mandado, anexando-se senha de acesso à carta precatória.
Anote-se no mandado que o Oficial de Justiça poderá proceder na forma dos artigos 212, § 2º, 252 e 253 do CPC/15, independentemente de autorização do Juiz. À CPE: - cumprida a carta precatória, deverá ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - nos casos em que haja solicitação, por seu caráter itinerante, para cumprimento da carta precatória junto a outro tribunal, deverá ser providenciada a sua devolução ao juízo de origem, para que ele mesmo faça o cadastro e a distribuição da carta precatória; - requerida a devolução da carta precatória pela parte autora ou pelo juízo deprecante, deverá ser solicitada a devolução de eventual mandado junto à Central de Mandados e, após, ser devolvida ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - juntado mandado negativo, deverá ser intimada a parte interessada pelo DJ, na pessoa de seu advogado, para apresentar manifestação no prazo de cinco dias, sob pena de devolução da carta precatória; - juntado mandado negativo, e sendo a parte patrocinada pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - pleiteada a expedição de novo mandado com apresentação de novo endereço pela parte autora, deverá ser expedido o mandado, independentemente de despacho judicial; - transcorrido o prazo para intimação da parte autora para dar andamento ao feito, deverá ser devolvida a carta precatória ao juízo de origem independentemente de despacho judicial; - recebidos ofícios dos juízos deprecantes, solicitando informações sobre o andamento da deprecada, deverão os servidores respondê-los imediatamente, independentemente de despacho judicial e, em sendo constatado que o mandado expedido está com prazo vencido, deverá oficiar imediatamente à Central de Mandados cobrando o respectivo mandado; - a carta precatória ARQUIVADA não deve ser desarquivada com a juntada de algum documento, devendo a CPE certificar tal fato, sem necessidade de publicar referida certidão.
Após, devolva-se com as nossas homenagens.
Int. -
27/11/2024 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 19:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 19:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2024 19:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/11/2024 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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