TJMS - 0803150-28.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2025 19:41
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 10:51
Prazo em Curso
-
15/08/2025 05:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 05:34
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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04/08/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 09:15
Emissão da Relação
-
31/07/2025 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:08
Prazo em Curso
-
09/04/2025 05:47
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 312901/SP) Processo 0803150-28.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilzete Francisca do Nascimento Balarin - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - "Intimação à parte autora, para comparecer na perícia designada para o dia 12/06/2025, conforme manifestação de fl. 86." -
08/04/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:38
Autos preparados para expedição
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07/04/2025 15:34
Emissão da Relação
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06/04/2025 06:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:15
Prazo em Curso
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02/04/2025 16:09
Documento Digitalizado
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01/04/2025 18:19
Expedição de Carta.
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01/04/2025 10:50
Expedição em análise para assinatura
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24/03/2025 11:46
Autos preparados para expedição
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20/03/2025 01:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 09:01
Autos preparados para expedição
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 312901/SP) Processo 0803150-28.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilzete Francisca do Nascimento Balarin - Despacho F. 39-40: imponho ao feito o seu regular prosseguimento.
Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação/mediação, o que faço com supedâneo no art. 334, §§ 4º, inc.
II do CPC, uma vez que a questão em litígio não permite autocomposição, por envolver, em tese, verba pública e direito indisponível.
Além do que, o Ofício n. 060.029/16 – AGU/PGF/PF-MS/EA-Três Lagoas informa o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia por parte das Autarquias e Fundações Federais representadas pelo Escritório Avançado em Três Lagoas da Procuradoria Federal em Mato Grosso do Sul.
No mesmo sentido é a Recomendação nº 01, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura deste Tribunal.
Considerando que os autos contém pretensão de recebimento de benefício por incapacidade, o qual depende necessariamente de prova pericial para seu deslinde, nomeio como perito o médico Dr.
Fabiano Martins Cayres (CRM/MS nº 5983 e CRM/SP 136.265), com endereço na rua Maria Isabel Alves de Oliveira, n. 65, Condomínio Damha I, município de Presidente Prudente/SP, telefone nº (18) 99771-5522, o qual deverá ser intimado por e-mail para informar se aceita o encargo, ficando estabelecido, desde já, os honorários periciais em seu grau máximo, inclusive com a incidência do disposto no artigo 28, parágrafo único, da Resolução N.
CJF-RES-201/000305 do Conselho da Justiça Federal, datada de 07 de outubro de 2014, ou seja, 03 (três) vezes o limite máximo, considerando-se, em especial, o local da realização do ato, já que o médico nomeado deverá se deslocar da sua cidade até a Comarca de Bataguassu.
De todo modo, faculto ao perito, caso assim entenda, a possibilidade de efetuar o exame pericial em seu consultório particular, desde que localizado nesta cidade, o que deverá ser informado pelo profissional no momento da aceitação do encargo, inclusive o seu endereço e telefone, a viabilizar a comunicação e comparecimento das partes.
Do contrário, subentende-se que a perícia será realizada nas dependências do fórum desta comarca, como de praxe ocorre.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, parágrafo 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Após, sobrevindo a indicação de data pelo perito, a qual deverá ser dada ciência também à parte requerida, intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecer à perícia munida de CTPS e de todos os elementos médicos, incluindo eventuais exames de imagem, que comprovem a alegada incapacidade, devendo ser observado o disposto no art. 466, § 2º do CPC.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, com comprovação quanto ao alegado, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Nos termos da Resolução Conjunta nº 01/2015 do CNJ/AGU/MTPS, o perito deverá responder, como quesitos do juízo, os seguintes: I-Dados Gerais do Processo A) Número do Processo; B) Juízo/Vara.
II-Dados Gerais do Periciado (a) A) Nome do(a) autor(a); B) Estado civil; C) Sexo; D) CPF; E) Data de Nascimento; F) Escolaridade; E Formação técnico-profissional III-Dados da Perícia A) Data e local do Exame; B) Nome e CRM do Perito Médico; C) Assistente técnicos das partes (caso tenham acompanhado os exames).
IV-Histórico Laboral do(a) periciado(a) A) Profissão declarada; B) Tempo de profissão; C) Atividade declarada como exercida; D) Tempo de atividade; E) Descrição da atividade; F) Experiencia laboral anterior; G) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V Exame clínico e considerações médicas-periciais A) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia; B) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia com o respectivo CID; C)Causa Provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; D) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causados; E) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; F) A doença/moléstia(s) ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; G) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a)periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; H) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); I) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique.
J) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre da progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data de indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial) Se positivo, justificar apontando os elementos dessa conclusão; L) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? A partir de quando? M) Sendo positiva a existência de incapacidade parcial e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias) A partir de quando? N) Quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O) O(a) periciado(a) está realizado tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) É possível estimar qual o tempo e eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data da cessação da incapacidade)? Q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso positivo.
O laudo pericial, deverá ser feito em até 60 dias, após a realização do exame.
Com a juntada do laudo (art. 129, inc.
II, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.213/91, voltem-me conclusos para as deliberações alusivas aos atos subsequentes. -
11/03/2025 21:07
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 10:51
Emissão da Relação
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10/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
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23/01/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 23:07
Prazo em Curso
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02/12/2024 02:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Novack de Sá Daudt (OAB 312901/SP) Processo 0803150-28.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nilzete Francisca do Nascimento Balarin - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e comprove a realização de novo requerimento administrativo, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e tornem conclusos para extinção.
Sem prejuízo, requisite-se do perito a apresentação do laudo pericial (f. 69). -
29/11/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 09:03
Emissão da Relação
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22/11/2024 18:28
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 03:44
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:08
Informação do Sistema
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30/10/2024 16:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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