TJMS - 0800923-28.2024.8.12.0006
1ª instância - Camapua - Juizado Especial Adjunto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:04
Decisão ou Despacho
-
10/02/2025 19:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 19:17
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2025 18:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Renatta Silva Venturini Carrijo (OAB 12883/MS), Edson Rodrigues Chaves (OAB 15726/MS), Edson Rodrigues Chaves (OAB 15726/MS), Leonardo Pincelli Carrijo (OAB 16417/MS), Rogério do Carmo Coelho (OAB 18375/MS), Sarah Mendes Magiollo (OAB 26007A/MS) Processo 0800923-28.2024.8.12.0006 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Município de Costa Rica - Embargdo: Alequissandro Barbosa Amorim (Borracharia e Lava Jato Vitória) - Intimação das partes, por seus procuradores, da decisão/despacho retro: "[...] Portanto, defiro o pedido de tutela antecipada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial para efeitos de determinar a suspensão dos atos constritivos sobre os imóveis de matrículas nº 18.654 e nº 18.655, ambos registrados no Cartório de Registo de Imóveis de Costa Rica - MS.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
Citem-se os réus, para que, querendo, no prazo legal, ofereçam respostas ao pedido formulado no prazo de trinta dias.
Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais (autos n. 0801518-71.2017.8.12.0006).
I-se.
Cumpra-se.". -
06/12/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 17:48
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 08:09
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 19:04
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 19:57
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 06:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:05
Apensado ao processo numero do processo
-
08/07/2024 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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