TJMS - 0806884-45.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 06:42
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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16/08/2025 06:42
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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16/08/2025 06:42
Certidão
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05/08/2025 12:49
Certidão
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05/08/2025 12:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/08/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:29
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806884-45.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROTESTO INDEVIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37, § 6º, DA CF E ARTIGO 927, DO CÓDIGO CIVIL - SITUAÇÕES INDEVIDAMENTE EXPERIMENTADAS PELO AUTOR COM ABALO MORAL - REPARAÇÃO DEVIDA - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva (art. 37, § 6º, da CF e artigo 927, do Código Civil), bastando para a sua configuração a comprovação do dano, do fato administrativo e do nexo de causalidade entre eles, sendo que, tendo havido o protesto indevido em desfavor da requerente, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Havendo, portanto, o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, está autorizada a indenização por dano moral, não se tratando de simples aborrecimento da vida cotidiana.
Ante a realidade dos fatos e as peculiaridades do caso concreto, e em observância ao grau de culpa, a lesividade do ato, a ofensa ocasionada à parte autora, a indenização por dano moral fixada, em primeiro grau, se encontra razoável e proporcional, não merecendo alteração.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:26
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 21:22
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 21:22
Não-Provimento
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30/07/2025 04:15
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 09:36
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/07/2025 09:36
Certidão
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29/07/2025 08:20
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 21:41
Incluído em pauta para 28/07/2025 09:41:46 local.
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18/07/2025 01:12
Certidão
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18/07/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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18/07/2025 01:12
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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18/07/2025 01:12
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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18/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806884-45.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rafael Saad Peron (OAB: 8587/MS) Apelado: Diego Augusto Monteiro Advogado: Lucas Monteiro de Queiroz (OAB: 29505/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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17/07/2025 12:40
Conclusos para decisão
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17/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
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17/07/2025 12:39
Processo Cadastrado
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17/07/2025 12:10
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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16/07/2025 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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