TJMS - 0800074-70.2021.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/09/2025 13:11
Remessa para o TRF 3ª Região
-
10/06/2025 11:49
Prazo em Curso
-
29/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/04/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800074-70.2021.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Florentim Riveiros - Intimação da parte contraria para apresentar contrarrazões no prazo legal -
01/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 17:18
Emissão da Relação
-
19/12/2024 08:26
Prazo em Curso
-
16/12/2024 14:32
Juntada de Petição de Apelação
-
15/12/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:53
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 13446A/MS), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0800074-70.2021.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Cristina Florentim Riveiros - Sentença.
Vistos, etc...
Cristina Florentim Riveiros ajuizou ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pretendendo a concessão da aposentadoria rural por idade, ao argumento de que, desde criança, exerce atividade laboral no campo, voltadas ao sustento da família.
Sustentou ter preenchido os requisitos estabelecidos na lei especial para obter o benefício previdenciário na qualidade de segurado especial.
Juntou os documentos.
Relatório dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/01, com a ressalva de que este processo apenas tramitou pelo procedimento ordinário em virtude da competência delegada autorizada pelo art. 109, §3º, da Constituição Federal.
O trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social, poderá requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, se comprovar a idade (60 anos de idade se homem e 55 anos se mulher) e o exercício de atividade rural, mesmo de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em números idênticos à carência do referido benefício, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
O tempo de exercício de atividade rural, anterior ou posterior ao início de vigência da Lei 8.213, deve ser computado como tempo de contribuição para todos os efeitos previdenciários, exceto para contagem do período de carência necessário à concessão do benefício.
Noutras palavras, o tempo de exercício de atividade rural anterior a 24/07/1991 é desconsiderado para contagem da carência.
A comprovação do exercício de atividade rural, desde que acompanhada de um início de prova material contemporânea aos fatos, pode dar-se por todos os meios de prova admitidos em direito, com suporte no art. 369 do CPC.
Não se ignora, portanto, o teor do enunciado 149, da Súmula do STJ, segundo o qual "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Conforme documento de identificação, a requerente nasceu em 03/07/1957.
Na data do requerimento administrativo (08/03/2018), contava com 60 (cinquenta e cinco) anos de idade, de modo a fazer jus ao benefício, que exige, se mulher, a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos.
Quanto à prova material, para comprovar o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a demandante apresentou: a) certidão de inteiro teor de casamento com Fernando Riveros, na qual constou a profissão do cônjuge de lavrador, além da certidão de nascimento dos filhos Paulo Riveros (1983); Eronildes Riveros (1976) e Rosalino Riveros (1979), todos com a qualificação do genitor, ora cônjuge da autora, na condição de campeiro ou lavrador.
As testemunhas corroboram a versão inicial do demandante de que sempre exerceu atividade laboral como rurícola e em regime de economia familiar no lapso de carência necessário à concessão do benefício e no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, a demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários para concessão do benefício se somados ao início de prova documental colacionada na inicial.
Assim, ao contrário dos argumentos da contestação do INSS, a demandante comprovou mais de cento e oitenta meses de efetivo exercício de atividade rural para concessão de aposentadoria rural por idade, no período imediatamente ao implemento da idade. É forçoso sublinhar que tal labor em regime de economia familiar é aquele definido no inciso VII e § 1º do art. 11 da Lei 8.213/91, aquele em que o trabalho rural é desenvolvido individualmente ou apenas pelos membros para a subsistência do núcleo familiar, como principal ou complementar fonte de renda.
O caso em apreço não espelhou situação diversa, do qual constata-se o exercício de atividade campesina pela requerente ao longo da vida.
Conclui-se, por isso, que a demandante preenche os requisitos necessário para concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurada especial, nos moldes do período de carência exigido pelo artigo 142, da Lei nº 8213/91.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos de Ação de Aposentadoria por Idade promovida por CRISTINA FLORENTIM RIVEROS, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, consequentemente, CONDENO o réu a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (08/03/2018), devendo as prestações vencidas no período serem adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação do benefício (Súmula 08 do TRF da 3ª Região) e incidindo juros moratórios a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960/2009.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, esses arbitrados no importe de 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Enunciado 111, da Súmula do STJ), na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, do NCPC, considerando os requisitos estabelecidos no § 2º, do art. 85, do mesmo diploma legal.
Sem custas.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Parágrafo síntese para fins de atendimento à Recomendação Conjunta nº 04 do CNJ e CNJF: Nome: CRISTINA FLORENTIM RIVEROS ; CPF: *36.***.*37-91; Processo: 0800074-70.2021.8.12.0003; Vara/Juízo: 1ª Vara da comarca de Bela Vista-MS; Ajuizamento: 28/01/2021; Citação: 28/03/2021; Sentença: 18/02/2024; Espécie de NB: Aposentadoria por Idade; Número de NB: 41/172.697.125-0; DIB: 08/03/2021; DIP: 20 dias úteis, contados da intimação; DCB: Prejudicado; Período do Cálculo: Prejudicado; RMI: 01 (Um) Salário Mínimo; Correção: IPCA; Juros: artigo 1º-F da Lei 9.494; Honorários: 10% do valor total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença. Às providências. -
06/12/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:44
Emissão da Relação
-
03/12/2024 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:48
Registro de Sentença
-
03/12/2024 15:48
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/02/2024 10:00:18, 1ª Vara.
-
19/02/2024 00:02
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 12:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/02/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/02/2024 09:17
Emissão da Relação
-
09/02/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 13:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:46
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/01/2024 13:45
Juntada de Mandado
-
18/01/2024 13:45
Juntada de NULL
-
21/12/2023 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/12/2023 12:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/12/2023 14:46
Prazo em Curso
-
11/12/2023 11:30
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
03/12/2023 02:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
27/11/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 13:13
Expedição em análise para assinatura
-
23/11/2023 13:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/11/2023 12:52
Emissão da Relação
-
23/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:41
Prazo em Curso
-
20/09/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 14:56
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 02:30:00, 1ª Vara.
-
18/09/2023 16:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/09/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:40
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 15:25
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2023 03:25:26, 1ª Vara.
-
05/09/2023 15:03
Prazo em Curso
-
04/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 14:32
Prazo em Curso
-
22/08/2023 09:40
Expedição de Carta.
-
18/08/2023 14:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
18/08/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 16:57
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
08/08/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2023 15:29
Emissão da Relação
-
07/08/2023 13:50
Autos preparados para expedição
-
27/07/2023 12:35
Autos preparados para expedição
-
27/07/2023 12:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 12:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 12:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 12:31
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
21/07/2023 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 17:54
Autos preparados para expedição
-
16/12/2022 12:56
Autos preparados para expedição
-
16/12/2022 10:33
Prazo em Curso
-
16/12/2022 10:32
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 10:32
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 03:30:00, 1ª Vara.
-
22/11/2022 15:02
Expedição em análise para assinatura
-
22/11/2022 15:02
Documento Digitalizado
-
22/11/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 12:44
Prazo em Curso
-
21/11/2022 15:34
Prazo em Curso
-
21/11/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
07/10/2022 15:53
Prazo em Curso
-
06/10/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2022 16:18
Documento Digitalizado
-
26/09/2022 14:12
Prazo em Curso
-
26/09/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 18:31
Prazo em Curso
-
21/09/2022 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
21/09/2022 09:40
Expedição de Carta.
-
20/09/2022 16:00
Expedição em análise para assinatura
-
19/09/2022 18:16
Prazo em Curso
-
16/09/2022 12:35
Expedição em análise para assinatura
-
15/09/2022 13:20
Autos preparados para expedição
-
14/09/2022 17:35
Prazo em Curso
-
13/09/2022 13:33
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2022 14:54
Prazo em Curso
-
08/09/2022 18:33
Prazo em Curso
-
08/09/2022 18:29
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 12:20
Expedição em análise para assinatura
-
23/08/2022 20:00
Publicado ato_publicado em 23/08/2022.
-
23/08/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2022 17:14
Prazo em Curso
-
22/08/2022 17:13
Emissão da Relação
-
18/08/2022 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2022 17:25
Despacho Saneador
-
27/05/2022 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2021 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 02:51
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
09/06/2021 15:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:05
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
09/06/2021 15:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/06/2021.
-
06/04/2021 11:04
Prazo em Curso
-
05/04/2021 14:55
Documento Digitalizado
-
05/04/2021 14:55
Documento Digitalizado
-
05/04/2021 14:54
Documento Digitalizado
-
05/04/2021 14:54
Documento Digitalizado
-
30/03/2021 14:26
Expedição em análise para assinatura
-
24/03/2021 18:14
Documento Digitalizado
-
23/03/2021 17:44
Expedição em análise para assinatura
-
19/03/2021 15:18
Expedição de Carta.
-
19/03/2021 14:10
Expedição em análise para assinatura
-
12/03/2021 07:59
Autos preparados para expedição
-
02/03/2021 20:05
Publicado ato_publicado em 02/03/2021.
-
02/03/2021 20:05
Publicado ato_publicado em 02/03/2021.
-
02/03/2021 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2021 06:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/03/2021 05:59
Despacho Saneador
-
29/01/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 21:39
Informação do Sistema
-
28/01/2021 21:39
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/01/2021 16:33
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
28/01/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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