TJMS - 0800608-56.2022.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:10
Prazo em Curso
-
27/08/2025 13:41
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 12:12
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 10:29
Prazo em Curso
-
07/07/2025 10:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 10:28
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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07/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em data
-
07/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 09:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/05/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS) Processo 0800608-56.2022.8.12.0010 - Inventário - Invtante: Ivani de Souza Ferraz Negreli, Rafael Ferraz Negreli, Gustavo Catelan Ferraz Negreli, Anderson de Oliveira Chaves Negreli - Trata-se de pedido de reconsideração (p. 130-131) formulado pela parte requerente em relação à sentença que revogou o benefício da gratuidade judicial anteriormente deferida.
Contudo, o ordenamento jurídico processual não prevê expressamente a figura da reconsideração como fase autônoma ou recurso cabível, salvo em situações excepcionais.
Ademais, inexiste fato novo ou alteração substancial capaz de justificar a revisão do entendimento já firmado.
O acervo hereditário composto de frações de pequenas propriedades rurais foram consideradas na decisão anterior.
Se a parte interessada não concordou com as conclusões da sentença ou se acredita que existe previsão fático-legal autorizando a modificação de suas conclusões, cabe a ela interpor o recurso cabível para a reforma do julgado, o que não é possível de ser realizado em reconsideração.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo-se a sentença anteriormente proferida por seus próprios fundamentos.
Intime-se. -
12/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 14:20
Emissão da Relação
-
20/03/2025 06:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS) Processo 0800608-56.2022.8.12.0010 - Inventário - Invtante: Ivani de Souza Ferraz Negreli, Rafael Ferraz Negreli, Gustavo Catelan Ferraz Negreli, Anderson de Oliveira Chaves Negreli - Posto isso, uma vez observados todos os requisitos legais, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às p. 56/60, atribuindo aos contemplados pela partilha o respectivo quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados os direitos de terceiros (art. 657 e 658 CPC).
Nos termos da fundamentação acima, revogo o benefício da gratuidade judicial da parte autora.
Corrija-se o valor da causa para R$ 816.250,00 (oitocentos e dezesseis mil, duzentos e cinquenta reais).
Proceda-se à apuração e lançamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios.
A expedição do formal de partilha ficará condicionada ao recolhimento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, expeça-se formal de partilha em favor dos herdeiros.
Expedido o formal de partilha, caso nada seja requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Fazenda Pública Estadual que, se for o caso, poderá adotar as providências para a cobrança de eventual tributo incidente sobre a transmissão do(s) bem(ns), procedendo ao lançamento do tributo e encaminhamento da guia ao contribuinte para recolhimento. Às providências. -
05/12/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
-
05/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 16:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/12/2024 16:29
Emissão da Relação
-
07/11/2024 19:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/11/2024 19:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 19:41
Registro de Sentença
-
07/11/2024 19:41
Homologada a Transação
-
09/10/2024 18:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2024 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 18:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 12:57
Emissão da Relação
-
14/05/2024 10:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 16:13
Conclusos para julgamento
-
14/02/2024 14:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
14/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 09/02/2024.
-
09/02/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/02/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 12:23
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/02/2024 12:22
Emissão da Relação
-
30/10/2023 19:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 17:27
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/10/2023.
-
03/10/2023 15:07
Prazo em Curso
-
29/09/2023 13:45
Juntada de NULL
-
29/09/2023 13:45
Juntada de Mandado
-
06/09/2023 16:31
Prazo em Curso
-
06/09/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 13:26
Expedição em análise para assinatura
-
17/01/2023 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2022 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 03:38
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/11/2022 17:06
Prazo em Curso
-
25/11/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/11/2022 17:04
Expedição de Carta.
-
25/11/2022 08:12
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2022 18:47
Autos preparados para expedição
-
29/06/2022 01:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/06/2022.
-
28/05/2022 11:45
Prazo em Curso
-
24/05/2022 20:12
Publicado ato_publicado em 24/05/2022.
-
24/05/2022 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2022 18:11
Documento Digitalizado
-
23/05/2022 13:18
Retificação de Classe Processual
-
23/05/2022 13:17
Emissão da Relação
-
23/05/2022 13:17
Prazo em Curso
-
21/05/2022 09:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/05/2022 09:19
Recebida petição inicial
-
19/05/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:28
Retorno dos autos do Ministério Público/Ato Infracional
-
19/05/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 16:23
Documento Digitalizado
-
17/05/2022 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 18:49
Entrega dos autos ao Ministério Público/Ato Infracional
-
19/04/2022 07:02
Informação do Sistema
-
19/04/2022 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
18/04/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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