TJMS - 0809562-14.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 09:44
Expedição de tipo de documento.
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04/02/2025 09:43
Remetidos os Autos para destino.
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04/02/2025 09:43
Remetidos os Autos para destino.
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28/01/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
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17/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovana Bompard Fonseca (OAB 13114B/MS), José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0809562-14.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pamela da Silva Jarcem - Intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95). -
16/01/2025 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 14:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 14:02
Outras Decisões
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09/01/2025 08:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 08:36
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:37
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 04:26
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Ambrósio Francisco de Souza (OAB 20303/MS) Processo 0809562-14.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Pamela da Silva Jarcem - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão judiciária proposta por PAMELA DA SILVA JARCEM em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE/MS, o que faço com julgamento de mérito, para: A) Declarar como sendo de 45 (quarenta e cinco) dias o período de férias da parte autora, profissional do magistério da rede municipal de ensino Campo Grande/MS, de modo a ter o direito ao percebimento do respectivo adicional de 1/3 sobre a integralidade do período, ou seja, também sobre os sobre os 15 (quinze) dias dispostos entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §3º, do artigo 74, da Lei Complementar n. 19/1998; B) Determinar que o requerido adeque a folha salarial da parte autora, incluindo o adicional de 1/3 sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, sendo o primeiro período de 15 (quinze) dias, concedido em regra no mês de julho de cada ano e o segundo período de 30 (trinta) dias, concedido no final do ano letivo; C) Condenar o requerido ao pagamento à parte autora do adicional de férias de 1/3 sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, em atenção à prescrição quinquenal, inclusive nos períodos vencidos no curso da demanda, de acordo com o período efetivamente trabalhado, nos termos da exordial, até a regularização pelo réu.
Tais valores deverão ser atualizados da seguinte forma: 1) Aplica-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula 43 do STJ), enquanto os juros devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (Art. 405 do CC); e 3) Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/11/2024 21:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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27/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:34
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:34
Homologada a Transação
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18/11/2024 00:34
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 17:36
Remetidos os Autos para destino.
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11/07/2024 10:11
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/06/2024 08:24
Decorrido prazo de parte
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27/06/2024 20:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:53
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 14:43
Expedição de tipo de documento.
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10/05/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 17:59
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 09:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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