TJMS - 0022536-60.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 15:05
Realizado cálculo de custas
-
04/12/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana de Souza Annes (OAB 10953/MS), Odivan Cesar Arossi (OAB 9558/MS) Processo 0022536-60.2021.8.12.0001 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Sidnei Garcia de Freitas - Reqdo: Amac - Associação Municipal Atlético Clube - 1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu, em sua contestação, impugnou a justiça gratuita deferida em favor dos autores, alegando que os mesmos não comprovaram sua hipossuficiência econômica.
A preliminar deve ser acolhida parcialmente.
Como se sabe, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, é relativa, de modo que, havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, pode a justiça gratuita ser indeferida, mesmo quando se trate de pleito feito por pessoa física, conforme anota o art. 99, §2º, do CPC.
Partindo dessa premissa, vê-se que, na hipótese em apreço, a autora Leize, por meio holerite de f. 487, demonstrou que percebe quantia mensal líquida de R$ 3.687,61, quantia esta que, obviamente, é suficiente para demonstrar sua hipossuficiência econômica, já que correspondente a cerca de 2,5 salários mínimos, razão pela qual, em relação a ela, não há que se falar em revogação do beneficio.
Por outro lado, no que tange ao autor Sidnei, vê-se que, de fato, o mesmo, atualmente, tem condições de custear as despesas deste processo, impondo-se a revogação da benesse em relação ao mesmo.
Ora, a declaração de imposto de renda de f. 488/495, demonstra que o autor Sidnei, no ano de 2022, recebeu a quantia total de R$ 176.366,38 (R$ 123.757,20 de aposentadoria e R$ 52.609,18 de rendimentos tributáveis), montante este que, distribuído em 12 meses, indica um ganho mensal médio de R$ 14.697,19 (quatorze mil e seiscentos e noventa e sete reais e dezenove centavos), o qual, obviamente, não é compatível com a alegação de hipossuficiência econômica.
Ademais, embora em seu holerite conste a existência de dívidas que somam a quantia de R$ 127.043,24, nota-se que referido débito trata-se de empréstimos bancários, cujo pagamento se dá de forma parcelada e estendida, tudo a evidenciar que tal dívida não lhe é imputada no todo e, portanto, não impede o adimplemento das custas processuais.
Somado a isso, tem-se o fato de que no processo n. 0829152-81.2022.8.12.0001, que tramitou na 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos desta Capital, o requerente teve a justiça gratuita negada, exatamente porque aquele juízo, com base no alto salário percebido pelo autor, entendeu que o mesmo tinha plenas condições de custear as despesas do processo.
Além disso, é importante destacar que a justiça gratuita deferida ao autor no processo principal (001.09.008211-8), se deu em 11/02/2009 (f. 9 daqueles autos), não sendo obrigatória a manutenção da benesse, principalmente na espécie, em que passados 15 anos, houve evidente alteração de sua situação econômica.
Deste modo, acolho parcialmente a impugnação à justiça gratuita ventilada pelo réu e revogo as benesses da justiça gratuita concedida ao autor Sidnei Garcia de Freitas.
Intime-se o autor Sidnei Garcia de Freitas para que, no prazo de 15 dias, proceda o pagamento de 50% das custas processuais do presente incidente, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em relação ao mesmo.
Certificado o trânsito, traslade-se cópias desta decisão no processo principal em apenso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/12/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2024.
-
03/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:19
Decisão ou Despacho
-
11/06/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2024 20:17
Publicado #{ato_publicado} em 03/06/2024.
-
30/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:07
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
02/09/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 20:10
Publicado #{ato_publicado} em 25/08/2023.
-
25/08/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:14
Publicado #{ato_publicado} em 28/07/2023.
-
28/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 19:16
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 11:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/02/2023.
-
20/01/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 16/01/2023.
-
16/01/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 09:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 14:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2022.
-
11/08/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:26
Juntada de Mandado
-
07/07/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
12/06/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2022.
-
09/05/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 08:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:06
Expedição de Carta.
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28/01/2022 11:27
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 20:06
Publicado #{ato_publicado} em 03/12/2021.
-
03/12/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 14:05
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:05
Decisão ou Despacho
-
08/11/2021 03:24
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:52
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 09/09/2021.
-
09/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
20/08/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2011
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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