TJMS - 0864706-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 23:32
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 08:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 05:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 05:45
Transitado em Julgado em data
-
17/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/06/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 21:52
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 02:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Daniella Valdes Pereira (OAB 24529/MS) Processo 0864706-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniella Valdes Pereira, Daniella Valdes Pereira - Réu: Itaú Unibanco S.A., Latam Airlines Group S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 290 c/c art. 485, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito, e determino o cancelamento do registro na distribuição.
Nos termos do art. 22, inciso I, do Regimento de Custas Judicial do TJMS [dispõe que não será dispensado o pagamento das custas nem autorizada a restituição das já pagas se o cancelamento da distribuição for por desistência, por qualquer irregularidade ou por falta de pagamento do preparo ou de sua complementação, no prazo devido, mesmo antes da citação do réu] serão devidas as custas, uma vez que o presente caso se amolda ao contido na lei vigente.
Cumpra-se. -
09/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/04/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2025 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 08:32
Realizado cálculo de custas
-
19/03/2025 17:16
Recebidos os autos
-
14/03/2025 02:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Daniella Valdes Pereira (OAB 24529/MS) Processo 0864706-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniella Valdes Pereira, Daniella Valdes Pereira - Réu: Itaú Unibanco S.A., Latam Airlines Group S/A - Vistos, etc. 1 - OFÍCIO DE F. 208-209: dê-se andamento. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
13/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:53
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
-
27/02/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Daniella Valdes Pereira (OAB 24529/MS) Processo 0864706-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniella Valdes Pereira, Daniella Valdes Pereira - Réu: Itaú Unibanco S.A., Latam Airlines Group S/A - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a comunicação de decisão proveniente do eg. segundo grau de jurisdição, dê-se imediato cumprimento, no que couber, à decisão, atentando-se, em especial, se concedido o efeito suspensivo. 2 - Dispõe o art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil que "se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento".
Todavia, entendo que não se trata de hipótese que demanda reforma da decisão proferida, motivo pelo qual a mantenho incólume. 3 - Aguarde-se o julgamento do recurso, observando-se quanto ao(s) efeito(s) em que foi recebido. 4 - Caso não tenha havido a comunicação oficial, pelo Tribunal, do julgado em questão, a serventia deve providenciar a respectiva juntada, entrando em contato com o órgão julgador, conforme o caso. 5 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
19/02/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 13:22
Juntada de tipo de documento
-
11/02/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 27940/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Daniella Valdes Pereira (OAB 24529/MS) Processo 0864706-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniella Valdes Pereira, Daniella Valdes Pereira - Réu: Itaú Unibanco S.A., Latam Airlines Group S/A - Vistos, etc. 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que o requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que o mesmo recebe remuneração substancial, inexistindo comprovação de que possua dependentes ou despesas extraordinárias.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - Intime-se o autor para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/01/2025 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 15:38
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniella Valdes Pereira (OAB 24529/MS) Processo 0864706-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Daniella Valdes Pereira, Daniella Valdes Pereira - Réu: Latam Airlines Group S/A, Itaú Unibanco S.A. - Vistos, etc. 1 - O autor requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Na espécie, nota-se indicativos que colocam em dúvida a condição econômica, especialmente pelos valores das faturas dos cartões de crédito.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte que, no prazo de cinco dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada.
Decorrido o prazo sem manifestação [o que deve ser certificado], desde já fica indeferido/revogado o benefício, devendo a serventia promover a devida intimação para recolhimento de custas na forma do art. 290, do CPC. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
25/11/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/11/2024 09:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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