TJMS - 1420440-85.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 08:12
Baixa Definitiva
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15/01/2025 08:12
Transitado em Julgado em #{data}
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10/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:28
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/01/2025 15:55
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/01/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
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07/01/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420440-85.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Joao Vander Aparecido Urbieta de Souza Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E RESISTÊNCIA (ARTIGOS 129, §12º, 147, CAPUT, E 329 TODOS DO CÓDIGO PENAL - MATÉRIA FÁTICA MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS - FUMUS COMMISSI DELICTI EVIDENCIADO - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PERICULUM LIBERTATIS CONFIGURADO - REQUISITOS E PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS - ANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS - GRAVIDADE EXCEPCIONAL - COMPATIBILIDADE COM A PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - COM O PARECER, WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. - Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não do paciente.
Por corolário, os questionamentos neste particular demandam incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via. - Evidencia-se o fumus commissi delicti da prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria, o que, aliando-se às justificadas garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, consubstanciadas na gravidade concreta e particularidades do caso em análise, são elementos suficientes para se concluir pela presença do periculum libertatis e, por corolário, manter a prisão preventiva, pois presentes os pressupostos e requisitos inerentes (art. 312, CPP). - Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a excepcional imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, mesmo porque, sendo de natureza meramente processual e com o objetivo de assegurar a ordem pública, a aplicação da lei penal, e por conveniência da instrução, não diz respeito ao reconhecimento da culpabilidade - Consoante entendimento das Cortes Superiores, a despeito da alegação de que o paciente tem residência fixa e emprego, há de se destacar que tais circunstâncias, relacionadas às condições pessoais do autuado, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar. - Inaplicáveis as medidas cautelares elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP (inciso II), presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública. - É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator.. -
19/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420440-85.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Joao Vander Aparecido Urbieta de Souza Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 19:08
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:08
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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18/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 08:25
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/12/2024 16:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/12/2024 15:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/12/2024 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 01:27
INCONSISTENTE
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06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420440-85.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Pedro Gomes Rocha Junior Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Joao Vander Aparecido Urbieta de Souza Advogado: Pedro Gomes Rocha Júnior (OAB: 27645/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 19:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:07
Juntada de Informações
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05/12/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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05/12/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:25
Conclusos para decisão
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05/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:25
Distribuído por sorteio
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05/12/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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