TJMS - 0829353-03.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:05
Prazo em Curso
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23/08/2025 03:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/08/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 18:17
Evolução da Classe Processual
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01/08/2025 15:22
Processo Reativado
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31/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 07:04
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 07:00
Transitado em Julgado em data
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14/07/2025 09:00
Prazo em Curso
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13/07/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:59
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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02/07/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:43
Autos preparados para expedição
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02/07/2025 12:33
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2025 08:41
Emissão da Relação
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01/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:15
Registro de Sentença
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01/07/2025 17:15
Homologação - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 19:11
Expedição de NULL.
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10/03/2025 01:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/01/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/01/2025 12:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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13/01/2025 08:24
Prazo em Curso
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13/01/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS) Processo 0829353-03.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milena Neves Rocha - Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos embargos de declaração.
Após, com ou sem a manifestação, encaminhem-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para prolação de sentença. Às providências. -
10/01/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 14:49
Emissão da Relação
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19/12/2024 08:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/12/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Chadid Warpechowski (OAB 12195/MS) Processo 0829353-03.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Milena Neves Rocha - SENTENÇA: "Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda movida por MILENA NEVES ROCHA em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para reconhecer e declarar o direito da parte autora à imediata implantação do adicional de tempo de serviço relativo ao segundo quinquênio, bem como determina-se a quitação das diferenças salariais pretéritas desde Julho de 2023 até a data em que corretamente implantado em favor da parte autora, conforme a porcentagem destacada legalmente.
No mais, declara-se que no período de vigência da Lei Complementar Federal n. 173/2020 e do Decreto Municipal n. 14.991/2021, conforme exposto na exordial, deve ser contabilizado como de efetivo exercício, sendo apto para o pagamento dos direitos funcionais da parte autora.
Todos os pagamentos das verbas financeiras devidas para a parte autora, ora em discussão, deverão ainda considerar os respectivos reflexos legais sobre o 13º (décimo terceiro) salário e férias, bem como outros reflexos regimentais pre
vistos.
Tais valores deverão ser atualizados em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, desde a data em que cada parcela deveria ter sido quitada até o seu efetivo pagamento.
Por fim, que haja o devido desconto dos montantes econômicos já eventualmente pagos pelo MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada (...) Vistos, etc.
Homologo a decisão da(o) Juíza(iz) Leiga(o), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
06/12/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
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06/12/2024 08:47
Autos preparados para expedição
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06/12/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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06/12/2024 08:03
Emissão da Relação
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18/11/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:32
Registro de Sentença
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18/11/2024 10:32
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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13/11/2024 23:54
Expedição de NULL.
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21/08/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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25/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Réplica
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13/05/2024 13:47
Prazo em Curso
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10/05/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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10/05/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2024 14:38
Emissão da Relação
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30/04/2024 10:50
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 12:43
Prazo em Curso
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12/04/2024 20:09
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:56
Expedição de Carta.
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12/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/04/2024 17:24
Recebida petição inicial
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23/02/2024 00:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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09/01/2024 18:06
Autos preparados para expedição
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08/12/2023 07:07
Informação do Sistema
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08/12/2023 07:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/12/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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