TJMS - 0807167-34.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:52
Prazo em Curso
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03/09/2025 05:44
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar este feito.
Preclusas as vias impugnativas, com fundamento no art. 64, § 3º, do CPC, determino a remessa dos autos à comarca de São Paulo/SP.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 16:15
Emissão da Relação
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12/08/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 09:39
Declarada incompetência
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09/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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26/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 07:45
Prazo em Curso
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17/06/2025 05:37
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:33
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS), Cassia de Lurdes Riguetto (OAB 248710/SP) Processo 0807167-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Laura Pacheco Quaresma, Vitoria Taina Rodrigues - Réu: Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - Vistos etc.
Considerando que o ato administrativo questionado na prefacial decorreu de decisão do órgão público responsável pelo certame (f. 14), mostra-se patente a sua inclusão no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo necessário com a banca examinadora (STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0).
Intime-se a parte autora para promover a inclusão do Estado de São Paulo no polo passivo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção na forma do art. 115, parágrafo único, do CPC. Às providências. -
16/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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13/06/2025 17:10
Emissão da Relação
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28/05/2025 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 07:01
Prazo em Curso
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS), Cassia de Lurdes Riguetto (OAB 248710/SP) Processo 0807167-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Laura Pacheco Quaresma, Vitoria Taina Rodrigues - Réu: Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento -
11/03/2025 20:47
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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10/03/2025 13:22
Emissão da Relação
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19/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Réplica
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10/02/2025 06:45
Prazo em Curso
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0807167-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Laura Pacheco Quaresma, Vitoria Taina Rodrigues - Réu: Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista - Vunesp - Fica a parte autora intimada para, em 15 dias, impugnar a contestação apresentada nestes autos e documentos que a acompanham. -
07/02/2025 20:34
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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06/02/2025 14:26
Emissão da Relação
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30/01/2025 08:27
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 18:48
Prazo em Curso
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06/12/2024 18:47
Expedição de Carta.
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06/12/2024 13:52
Expedição em análise para assinatura
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26/11/2024 13:37
Autos preparados para expedição
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS) Processo 0807167-34.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Laura Pacheco Quaresma, Vitoria Taina Rodrigues - Vistos etc.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Às providências. -
25/11/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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22/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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21/11/2024 19:48
Emissão da Relação
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24/10/2024 14:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 14:44
Recebida petição inicial
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23/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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21/10/2024 20:08
Informação do Sistema
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21/10/2024 20:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/10/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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