TJMS - 0800993-29.2023.8.12.0055
1ª instância - Sonora - Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:14
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 12:10
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 17:47
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 17:40
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:40
Decisão ou Despacho
-
17/02/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 18:10
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 14:26
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 08:20
Decorrido prazo de parte
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31/01/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaqueline Zambiasi (OAB 13637/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0800993-29.2023.8.12.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - 1.Trata-se de execução de título extrajudicial movido pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste em face de Solange Moreira Silva Zambiasi e Jaqueline Zambiasi Martins, tendo havido o bloqueio de valores em conta da executada e avalista Jaqueline por meio do sistema Sisbajud no valor de R$ 31.632,73 às fls. 117/122.
A executada sustentou a impenhorabilidade da verba (fls. 109/113).
Intimado, o exequente pugnou pela manutenção da penhora (fls. 126/132). É o essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil trata sobre o tema de impenhorabilidade da conta poupança da seguinte forma: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A respeito do tema da impenhorabilidade, eis o ensinamento de Cândido Rangel Dinamarco: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente do obrigado, sem privá-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis.
Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade.
A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor.
As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis" (Instituições de Direito Processual Civil, Volume IV.
São Paulo: Malheiros, 2004, p. 340) Apesar da previsão de impenhorabilidade, sua existência é exceção no ordenamento jurídico e assim deve ser interpretada, de modo a evitar a extensão da interpretação a outros casos sem comprovada subsunção ao caso legal.
No caso em tela, a parte apenas apresenta o argumento de impenhorabilidade, nada trazendo de elementos a indicar que os investimentos tinham como intuito a reserva de capital para sua subsistência.
Nesse sentido, o TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA IMPENHORABILIDADE - EXECUTADA QUE ADUZIU QUE O VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE É IMPENHORÁVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - NECESSIDADE DE ATENÇÃO À EFETIVIDADE PROCESSUAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)".
II) Não tendo sido demonstrado nos autos que o valor depositado era a única reserva monetária em nome do executado, não é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente.
III) Recurso conhecido e desprovido". (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417951-46.2022.8.12.0000, Nova Andradina, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Dorival Renato Pavan, j: 30/11/2022, p: 05/12/2022) Com efeito, é o caso de rechaçar a tese.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pela executada às fls. 109/113. 2.
Após a intimação das partes e preclusa esta decisão, promova-se a transferência dos valores bloqueados (fls. 117/122) para subconta vinculada ao presente feito.
Na sequência, expeça-se alvará em favor do exequente. -
14/01/2025 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:05
Decisão ou Despacho
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19/12/2024 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 14:26
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS) Processo 0800993-29.2023.8.12.0055 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Intime-se o exequente acerca da impugnação de fls. 109/113, no prazo de 15 (quinze) dias. -
27/11/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:04
Juntada de tipo de documento
-
22/11/2024 15:56
Juntada de tipo de documento
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22/11/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:58
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/04/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/04/2024 13:53
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 13:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/03/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
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13/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 22:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 07:17
Decorrido prazo de parte
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07/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 09:33
Juntada de tipo de documento
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01/01/2024 08:06
Juntada de tipo de documento
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20/12/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 12:51
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2023 18:16
Expedição de tipo de documento.
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28/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 22:10
Recebidos os autos
-
31/10/2023 22:10
Determinada Requisição de Informações
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31/10/2023 11:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 12:26
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2023 12:26
Realizado cálculo de custas
-
27/10/2023 12:26
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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