TJMS - 0801243-63.2019.8.12.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/04/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:13
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801243-63.2019.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) Procuradora: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Beatriz Cristaldo Ramires Advogado: Simão Thadeu Romero (OAB: 16960/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - QUESITOS PERICIAIS COMPLEMENTARES - REJEIÇÃO - INCAPACIDADE DEMONSTRADA - NEXO COM A ATIVIDADE LABORAL - TERMO INICIAL - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Como se sabe, o juiz é o destinatário da prova e tem a incumbência de decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras além daquelas constantes dos autos.
Logo, se a prova pericial detalhou todos os elementos suficientes para o exame do caso concreto, não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante falta de intimação do expert para responder aos quesitos complementares, se estes foram contemplados no laudo apresentado.
A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por incapacidade será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão de aposentadoria por invalidez deve-se levar em consideração, além dos requisitos previstos em lei, o fato de o beneficiário estar incapaz de exercer sua atividade laborativa habitual.
No caso dos autos, a prova pericial indicou que a Requerente se encontra total e permanentemente incapaz de exercer a atividade laboral, de modo que não há possibilidade de retorno ao emprego outrora exercido.
A lesão possui inequívoco vínculo com a função profissional então desempenhada, o que foi ratificado pelo reconhecimento administrativo anterior da Autarquia Previdenciária.
Diante da falta de prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício previdenciário deve ser a data da citação, momento em que o INSS foi constituído em mora.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:01
Publicação
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24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801243-63.2019.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) Procuradora: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Beatriz Cristaldo Ramires Advogado: Simão Thadeu Romero (OAB: 16960/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 18:23
Provimento em Parte
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23/04/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:40
Inclusão em pauta
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05/04/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:23
Expedida/Certificada
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25/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:46
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801243-63.2019.8.12.0003 Comarca de Bela Vista - 1ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bela Vista Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Procurador: Denise Maria Sartoran Dias Grecco (OAB: 233538/SP) Procuradora: Flavia Bizutti Morales (OAB: 184692/SP) Apelada: Beatriz Cristaldo Ramires Advogado: Simão Thadeu Romero (OAB: 16960/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 10:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/03/2025 10:56
Expedição de "tipo de documento".
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24/03/2025 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/03/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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