TJMS - 0807736-35.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 05:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de tipo
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07/07/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 09:08
Juntada de Petição de tipo
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12/06/2025 15:10
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
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29/05/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 05:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0807736-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lino Orlindo da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Parte final da r. decisão: "...
A - Das preliminares A.1 Da impugnação à justiça gratuita O requerido impugnou, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita deferido à parte requerente.
Entendo que a preliminar deve ser rejeitada, uma vez que o ônus de desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora recai sobre o impugnante, de cujo ônus não se desincumbiu.
Com efeito, "o ônus da prova de que o impugnado tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, cabe ao impugnante, através da juntada de documentos hábeis capazes de justificar a revogação do benefício.
Não atendido tal encargo, deve ser mantida a decisão que defere os benefícios da justiça gratuita ao impugnado". (TJ-MS - AC: 08170189520178120001 MS 0817018-95.2017.8.12.0001, Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran,1ª Câmara Cível, 17/02/2020).
Assim, tal preliminar merece ser rejeitada.
A.2 Da ausência de pretensão resistida e interesse de agir O requerido sustentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, uma vez que o autor não teria buscado solucionar o problema administrativamente.
Todavia, tal preliminar não merece acolhimento, posto que a presença de interesse de agir estabelece-se com a necessidade de ir à juízo, sendo que decisão diversa consiste em grave afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, presente no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Logo, afasto a preliminar arguida. - Dos pontos controvertidos - 1.
A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) à veracidade da assinatura atribuída ao autor, lançada no contrato de fl. 49/70; b) à existência e extensão dos danos morais e materiais que o autor afirma ter sofrido. 2.
A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e de sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, foi invertido o ônus da prova na decisão de fl. 20/21. 2.1 Dada a inversão do ônus da prova, o ônus referente ao primeiro ponto controvertido recai sobre a parte requerida, reputo necessária a produção de prova técnica, tal como postulado à f. 257. 3.
Para a realização de perícia grafotécnica na assinatura do autor nos contratos de fl. 49/70, nomeio perito judicial Fernando Luís Graciano Perez, podendo ser localizado na Unidade Regional de Perícias - URPI, Rua Autogamis Rodrigues da Silva, 1531, Centro, nesta cidade. 3.1 Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) e determino a intimação da parte requerida para, querendo, efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, deverá a parte requerida depositar em cartório a via original dos documentos de fl. 49/70, sob pena de preclusão. 3.2 Feito o depósito, intime-se o perito acerca da nomeação, remetendo cópias dos quesitos eventualmente ofertados pelas partes e solicitando que seja este juízo informado com certa antecedência do dia, local e hora de sua realização, para fins de intimação das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. 4.
As partes ficam devidamente intimadas nos termos do art. 465, §1º do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos. 5.
Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Não havendo manifestação, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais. 6.
Ainda, a fim de conferir celeridade processual, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cópia do extrato de sua conta bancária junto ao Banco Santander, conta nº 1090700-2, agência 3231-0, referente aos meses do período reclamado. 6.1 Fica advertido, desde já, que em caso de alegação de não possuir referidas contas bancárias, deverá a parte autora comprovar documentalmente que não possui contas bancárias junto as respectivas instituições, sob pena de presumir-se como verdadeiros os documentos de fls. 49/70. 7.
Por fim, indefiro o pedido de realização de audiência, pois desnecessária ao deslinde da demanda, sendo suficiente a produção de prova técnica. 8.
Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. 9.
Intime-se.
Cumpra-se." -
28/05/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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06/05/2025 08:34
Decisão de Saneamento e Organização
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24/02/2025 16:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/02/2025 11:16
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0807736-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lino Orlindo da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias. -
06/02/2025 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:35
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB 15239A/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG), Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0807736-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lino Orlindo da Silva - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Fica a parte requerente intimada para, querendo, manifestar-se sobre a contestação, no prazo legal. -
24/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 12:46
Juntada de Petição de tipo
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17/12/2024 06:06
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0807736-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lino Orlindo da Silva - Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/12/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/12/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
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28/11/2024 13:53
Juntada de tipo de documento
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28/11/2024 13:53
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:36
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB 21882/MS) Processo 0807736-35.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lino Orlindo da Silva - Tópico final da r. decisão de fls 20/21: Isto posto, com fulcro no art. 300, do CPC, concedo inaudita altera pars, a tutela de urgência para o fim de determinar ao Banco Santander (Brasil) S.A. que se abstenha de cobrar o empréstimo descrito na inicial junto ao benefício previdenciário da parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, até o julgamento definitivo desta demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada, em caso de descumprimento.
Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da Requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato descrito na inicial, no prazo de defesa.
Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Defiro a justiça gratuita a parte autora.
Intime-se. -
25/11/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:31
Tutela Provisória
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18/11/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 07:50
Expedição de tipo de documento.
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18/11/2024 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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13/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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