TJMS - 0846998-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 13:14
Transitado em Julgado em data
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02/04/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico B.
Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Eliana Soares Carneiro (OAB 17269/MS) Processo 0846998-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lieverton Pinto de Oliveira - Tendo em vista que a parte autora desistiu da ação, conforme depreende-se da petição de f. 633, e observando que é desnecessária a concordância dos réus, que sequer foram citados (art. 485, § 4º, do CPC), decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, porque deferida a justiça gratuita; sem honorários de sucumbência, porque não houve litígio.
Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, pela preclusão lógica, e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Cancele-se a audiência de conciliação designada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/04/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 13:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 13:20
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 13:20
de Instrução e Julgamento
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31/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:06
Expedição de tipo de documento.
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31/03/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/03/2025 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 08:58
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2025 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 16:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 16:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico B.
Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Eliana Soares Carneiro (OAB 17269/MS) Processo 0846998-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lieverton Pinto de Oliveira - Réu: Sergio Pereira Braz, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - 1.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 2.
Considerando-se que, embora a parte ré tenha apresentado contestação, a procuração não confere poderes para que os patronos da ré recebam citação; diante disso cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 3.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 4.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 5.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 6.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 8.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
21/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 13:52
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 13:52
de Instrução e Julgamento
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21/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 17:52
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:27
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2025 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2025 08:14
Decorrido prazo de parte
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06/12/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Frederico B.
Fernandes (OAB 119851/SP), Lucas Renault Cunha (OAB 138675/SP), Eliana Soares Carneiro (OAB 17269/MS) Processo 0846998-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lieverton Pinto de Oliveira - Réu: Sergio Pereira Braz, Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito, pleiteando o autor produção antecipada de prova para "a designação imediata de perícia médica, a fim de possibilitar a delimitação de sua incapacidade".
No entanto, a teor do art. 381 e seguintes do CPC, aprodução antecipada de provasé uma ação autônoma genérica por meio da qual a parte exerce seu direito àproduçãode determinadaprova.
O juízo de conhecimento é sumário e o juiz apenas verifica o cabimento da medida e a regularidade daprovaproduzida, sem valoração do seu conteúdo.
De fato, não há impedimento para que opedidodeproduçãoantecipadade prova, fundado na urgência, seja formulado nos próprios autos da ação principal.
Isso porque, a ação autônoma deproduçãodeprovasdeve ser utilizada somente quando o processo onde serão discutidos os fatos controvertidos ainda não estiver em andamento.
Destarte, caso o processo já esteja em curso, como na hipótese presente, deve ser aplicado o art. 139, VI,do CPC, que confere ao juiz o poder de alterar a ordem deproduçãodos meios de prova no processo em andamento.
Dito isso, não obstante documentos de f. 27/45, não há provas suficientes nos autos da necessidade de alteração da ordem de produção das provas, muito menos de que a não realização da prova neste momento processual poderá tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação.
Dessa forma, não atendido os requisitos do art. 381, I, do CPC, indefiro o pedido de produção antecipada de prova requerida pela parte autora. -
29/11/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/11/2024 13:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 06:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2024 11:17
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/08/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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