TJMS - 0800543-54.2024.8.12.0022
1ª instância - Anauril Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 18:14
Documento Digitalizado
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15/08/2025 18:13
Documento Digitalizado
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28/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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25/07/2025 20:04
Manifestação do Ministério Público
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01/07/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:21
Autos entregues em carga ao Promotor
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01/07/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
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30/06/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2025 10:24
Emissão da Relação
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26/06/2025 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:49
Manifestação do Ministério Público
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24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2025.
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16/03/2025 01:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 12:33
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:51
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:51
Autos entregues em carga ao Promotor
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06/03/2025 09:51
Emissão da Relação
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06/02/2025 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/02/2025 14:14
Outras Decisões
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06/02/2025 13:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:09
Informação do Sistema
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06/02/2025 09:09
Apensado ao processo numero do processo
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31/01/2025 19:00
Manifestação do Ministério Público
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23/01/2025 16:43
Informação do Sistema
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10/01/2025 20:38
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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09/01/2025 17:02
Emissão da Relação
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09/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:01
Autos entregues em carga ao Promotor
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09/01/2025 15:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/01/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:59
Manifestação do Ministério Público
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09/12/2024 00:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 07:23
Prazo em Curso
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabio Zelli Martins (OAB 406466/SP) Processo 0800543-54.2024.8.12.0022 - Procedimento Comum Cível - Autora: CESP - Companhia Energética de São Paulo -
Vistos.
CESP - Companhia Energética de São Paulo, qualificado, ingressa com ação de declaratória em face de Ministério Público Estadual, também já qualificado, onde alega, em síntese, que o requerido vem impedindo a CESP de implementar estruturas de proteção de encostas e controle de processos erosivos em Área de Preservação Permanente (“APP”), sob sua responsabilidade, lindeira a imóveis localizados no Município de Anaurilândia e ao reservatório da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta (“UHE Eng.
Sérgio Motta”), sob sua concessão, em cumprimento à condicionante de Licença Ambiental de Operação e à função socioambiental do empreendimento, ao argumento de que a única técnica que poderia ser aplicada seria aquela comercialmente conhecida como Bolsacreto.
Sustenta que existem outros métodos além do mencionado de forma a atender o interesse coletivo relacionado ao meio ambiente, razão pela qual apresente a presente demanda declaratória.
Requer a tutela de urgência consistente em suspender os prazos do TAC existente entre as partes, até deslinde da demanda. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que se faz necessário a instrução probatória técnica de modo a verificar o direito pleiteado, apurando-se as demais técnicas a serem aplicadas na região de modo a evitar danos ao meio ambiente.
Outrossim, ausente perigo de dano, sendo verdade que a suspensão dos prazos e paralisação das obras podem gerar danos irreparáveis às faixa de preservação permanente objeto da lide Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória.
Considerando que já houve apresentação de manifestação do requerido em fls. 720-745, inclusive com arguição de preliminares de mérito (ausência de interesse processual, litisconsórcio necessário, coisa julgada...), intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Ainda, no mesmo prazo, deverão as partes informar eventual interesse na realização de audiência para tentativa de conciliação e solução do litígio, nos termos do art. 139, V do CPC.
Oportunamente, retornem os autos conclusos. Às providências.
Intime-se. -
02/12/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 02/12/2024.
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02/12/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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29/11/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:27
Autos entregues em carga ao Promotor
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29/11/2024 18:26
Emissão da Relação
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27/11/2024 19:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/11/2024 19:53
Tutela Provisória
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09/10/2024 00:10
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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20/09/2024 16:54
Recebidos os autos do Ministério Público
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20/09/2024 16:54
Manifestação do Ministério Público
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08/09/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:13
Autos entregues em carga ao Promotor
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29/08/2024 13:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/08/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 20:50
Conclusos para decisão
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 10:04
Informação do Sistema
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21/08/2024 10:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/08/2024 09:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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21/08/2024 09:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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