TJMS - 0806794-06.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:23
Prazo em Curso
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19/09/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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18/09/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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17/09/2025 12:13
Emissão da Relação
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17/09/2025 11:23
Juntada de Petição de Apelação
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04/09/2025 12:26
Prazo em Curso
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04/09/2025 06:12
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgando improcedente o pedido formulado.
Considerando a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, todavia com a exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso haja a interposição de recurso de apelação, intime-se aparte recorrida para ofertar contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Havendo apelo adesivo (art.1.010, § 2º, do CPC), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando que o art. 1.010, § 3º, do CPC preconiza que a competência para exercer o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é do juízo ad quem, remetam-se os autos ao e.
TJMS para processamento do recurso.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/09/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2025 16:22
Emissão da Relação
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19/08/2025 08:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/08/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 08:38
Registro de Sentença
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19/08/2025 08:37
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:18
Prazo em Curso
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02/06/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 06:51
Prazo em Curso
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30/05/2025 05:09
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0806794-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Nunes - Réu: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação ordinária proposta por Alessandro Nunes em face do Banco Bradesco S/A, por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de suposto apontamento irregular em seu nome no Sistema de Informações de Crédito - SCR, além de eventual reparação por danos morais.
A parte ré, ao apresentar contestação, suscitou preliminares de: (i) necessidade de emenda à inicial; (ii) ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo prévio; (iii) ausência de interesse de agir diante da inexistência de negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (iv) impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Passo à análise. 1.
Da suposta necessidade de emenda à inicial A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
O autor expôs com clareza os fatos, indicou o fundamento jurídico de seu pedido, delimitou a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados.
A identificação da suposta negativação no SCR está detalhada nos autos, com a documentação necessária ao exercício do contraditório e ampla defesa.
Não se vislumbra vício ou irregularidade formal que justifique a emenda da inicial. 2.
Da alegada ausência de interesse de agir por inexistência de pedido administrativo A exigência de requerimento administrativo prévio não é condição obrigatória para o ajuizamento da demanda judicial, especialmente em hipóteses de responsabilidade civil e tutela de direitos da personalidade.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que o acesso ao Judiciário é pleno e independe do prévio esgotamento da via administrativa, sendo o pedido administrativo uma faculdade, e não um pressuposto processual. 3.
Da ausência de interesse de agir pela inexistência de negativação em cadastros de inadimplentes O objeto da demanda é a inscrição no Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central, e não em órgãos de proteção ao crédito como SPC ou Serasa.
O SCR é instrumento de análise cadastral que impacta diretamente a reputação financeira do cidadão junto ao mercado de crédito, sendo suficiente, por si só, para justificar a pretensão deduzida. 4.
Da impugnação à justiça gratuita O autor declarou expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, conforme declaração de hipossuficiência constante nos autos.
Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, tal alegação goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca em sentido contrário o que não foi apresentado pela parte ré.
Dessa forma, afasto todas as preliminares suscitadas pela parte ré.
Superada as questões preliminares, declaro saneado o feito.
Delimito como pontos controvertidos da presente demanda: a natureza das informações constantes no SCR e se a indevida inscrição nele, inclusive com ausência de prévia notificação, é capaz de ensejar danos de ordem moral a (ir)regularidade da inscrição e a (in)existência de defeito na prestação do serviço; a presença de eventuais excludentes de responsabilidade, principalmente o fato de terceiro; No tocante ao ônus probatório, a parte autora postulou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Da análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes caracteriza-se como relação de consumo, enquadrando-se perfeitamente nas definições legais de consumidor e fornecedor, conforme preconizam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus probatório, cumpre salientar que tal instituto encontra-se positivado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constituindo importante instrumento para a efetivação do acesso à justiça e facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo.
Imperioso ressaltar que a inversão não opera de forma automática, devendo ser criteriosamente analisada pelo magistrado à luz dos requisitos legais, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor - que pode manifestar-se nas esferas fática, técnica, informacional, jurídica ou econômica - ou a verossimilhança de suas alegações, conforme as regras ordinárias de experiência.
In casu, evidencia-se a hipossuficiência econômica da parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, percebendo mensalmente pouco mais de dois mil reais, o que demonstra sua vulnerabilidade em face da instituição financeira ré, detentora de expressivo poderio econômico e assistida por corpo jurídico especializado.
Ante o exposto, reconhecida a relação consumerista e presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não obstante, visando preservar o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, considerando a alteração na dinâmica probatória ora determinada, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, ainda que anteriormente tenham manifestado desinteresse na produção probatória.
Em caso de revelia, a publicação desta decisão no órgão oficial será suficiente para o início da contagem do prazo, nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que a revelia não obsta a produção probatória pela parte revel.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se. Às providências -
29/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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28/05/2025 11:27
Emissão da Relação
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26/05/2025 07:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/05/2025 07:24
Despacho Saneador
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13/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 16:33
Prazo em Curso
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17/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0806794-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Nunes - Réu: Banco Bradesco S/A - Por meio deste, ficam as partes devidamente intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, conforme determinação judicial contida na decisão proferida às fls. 97-100. -
15/01/2025 20:25
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
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15/01/2025 18:02
Prazo em Curso
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15/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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14/01/2025 13:12
Emissão da Relação
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14/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Réplica
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08/01/2025 13:07
Prazo em Curso
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0806794-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Nunes - Réu: Banco Bradesco S/A - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente impugnação em relação a contestação e demais documentos de fls. 163-304. -
07/01/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
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07/01/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
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07/01/2025 08:17
Emissão da Relação
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06/01/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0806794-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Nunes - Réu: Banco Bradesco S/A - Por meio deste, fica o advogado acima mencionado devidamente intimado de que foi cadastrado como procurador da parte requerida no sistema SAJ, tendo em vista o teor da petição de fls. 105-160. -
11/12/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 12:00
Prazo em Curso
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10/12/2024 12:00
Emissão da Relação
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09/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 12:31
Prazo em Curso
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06/12/2024 08:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Rodrigues Caetano (OAB 26770-A/MS) Processo 0806794-06.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Alessandro Nunes - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da decisão interlocutória proferida às fls. 97-100. -
25/11/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 18:15
Prazo em Curso
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22/11/2024 18:14
Expedição de Carta.
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22/11/2024 16:49
Expedição em análise para assinatura
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22/11/2024 15:32
Emissão da Relação
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21/11/2024 18:21
Prazo em Curso
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21/11/2024 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/11/2024 18:08
Proferida decisão interlocutória
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19/11/2024 17:50
Conclusos para decisão
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19/11/2024 16:03
Informação do Sistema
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19/11/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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19/11/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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