TJMS - 0813265-83.2024.8.12.0002
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 19:49
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
18/09/2025 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2025 17:44
Despacho Saneador
-
17/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 14:43
Emissão da Relação
-
12/09/2025 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/09/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 08:36
Informação do Sistema
-
29/08/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 20:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:17
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 20:11
Emissão da Relação
-
21/08/2025 21:57
Retificação de Classe Processual
-
21/08/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:05
Emissão da Relação
-
19/08/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/08/2025 15:56
Despacho Saneador
-
18/08/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 07:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 09:12
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 13:52
Emissão da Relação
-
25/07/2025 13:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 18:05
Juntada de Prestação de Contas do Administrador Judicial
-
24/07/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:02
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 11:36
Incidente Processual Instaurado
-
23/07/2025 09:03
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
23/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 15:16
Emissão da Relação
-
22/07/2025 15:14
Emissão da Relação
-
22/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 16:58
Emissão da Relação
-
21/07/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 16:57
Despacho Saneador
-
21/07/2025 16:00
Desapensado do processo número do processo
-
18/07/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 10:24
Prazo em Curso
-
10/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:45
Prazo em Curso
-
10/07/2025 06:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 14:38
Prazo em Curso
-
09/07/2025 14:21
Prazo em Curso
-
09/07/2025 09:31
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
08/07/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 17:28
Emissão da Relação
-
07/07/2025 17:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2025 17:18
Despacho Saneador
-
02/07/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 10:48
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 15:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 15:15
Emissão da Relação
-
30/06/2025 15:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/06/2025 15:07
Despacho Saneador
-
30/06/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:21
Informação do Sistema
-
26/06/2025 09:21
Apensado ao processo numero do processo
-
18/06/2025 13:16
Desapensado do processo número do processo
-
18/06/2025 13:16
Desapensado do processo número do processo
-
18/06/2025 13:16
Desapensado do processo número do processo
-
18/06/2025 13:16
Desapensado do processo número do processo
-
11/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:21
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 13:01
Juntada de Ofício
-
03/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 16:02
Prazo em Curso
-
23/05/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
23/05/2025 09:38
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
22/05/2025 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 14:46
Emissão da Relação
-
21/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/05/2025 20:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/05/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 23:20
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 22:26
Prazo em Curso
-
13/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 22:51
Prazo em Curso
-
12/05/2025 09:33
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
10/05/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 13:45
Emissão da Relação
-
07/05/2025 16:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 16:20
Proferida decisão interlocutória
-
07/05/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
05/05/2025 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/05/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/05/2025 06:20
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/05/2025.
-
30/04/2025 15:08
Emissão da Relação
-
30/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 19:43
Despacho Saneador
-
29/04/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 09:33
Prazo em Curso
-
28/04/2025 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 08:56
Informação do Sistema
-
23/04/2025 11:20
Informação do Sistema
-
23/04/2025 11:20
Apensado ao processo numero do processo
-
22/04/2025 21:57
Prazo em Curso
-
17/04/2025 15:20
Informação do Sistema
-
17/04/2025 15:20
Apensado ao processo numero do processo
-
17/04/2025 14:36
Informação do Sistema
-
17/04/2025 14:36
Apensado ao processo numero do processo
-
16/04/2025 22:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 16:08
Informação do Sistema
-
14/04/2025 16:07
Apensado ao processo numero do processo
-
14/04/2025 11:54
Prazo em Curso
-
13/04/2025 05:08
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 05:05
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 07:06
Documento Digitalizado
-
11/04/2025 07:05
Documento Digitalizado
-
10/04/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:00
Informação do Sistema
-
09/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/04/2025 12:09
Expedição em análise para assinatura
-
08/04/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:55
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
08/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/04/2025 13:17
Expedição em análise para assinatura
-
07/04/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:57
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
07/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 09:29
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
04/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 12:40
Juntada de Ofício
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Cáceres (OAB 26822/PR), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Gustavo Bertani (OAB 22397/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), Rui Paulo Martins Abracos (OAB 11755/O/MT), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Regis Jorge Júnior (OAB 8822A/MS) Processo 0813265-83.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Eduardo Arteiro Marcondes - Réu: Banco John Deere S.a. - Vistos, 01- Às f. 1877-1879 as Recuperandas informaram que as Instituições Financeiras continuam descumprindo a ordem proferida por este juízo (decisão de f. 1692-1694), no sentido de que se abstivessem de efetuar qualquer bloqueio ou retenção de valores nas contas bancárias do Grupo Recuperando, bem como para que procedessem à liberação imediata dos recursos retidos a partir da data da propositura da presente ação (03/12/2024), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo, conforme demonstram os documentos de f. 1880-1886.
Assim, defiro o pedido de f. 1879, determinando que seja novamente oficiado, com URGÊNCIA, aos Bancos do Brasil, Banco Bradesco, Sicredi e Sicoob, para que se abstenham de efetuar qualquer bloqueio, retenção, desconto ou aprovisionamento de valores porventura creditados nas contas correntes do Grupo Recuperando, bem como para que procedam à liberação de acesso à conta da empresa recuperanda Ervania Comércio de Produtos Agropecuários LTDA e também à liberação imediata dos recursos retidos a partir da data da propositura da presente ação (03/12/2024), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cincp mil reais), limitada ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por Instituição Financeira. 02- Sobre as alegações do Banco Sicredi de f. 1927-1932, entendo que tais alegações não merecem prosperar.
Isso porque, o juízo recuperacional é o competente para analisar se os créditos estão sujeitos ou não aos efeitos da RJ, bem como para autorizar ou não a constrição de bens das Recuperandas e, conforme já decidido às f. 1692-1694, é imprescindível para o êxito da recuperação judicial da empresa que eventuais valores existentes nas contas bancárias das Recuperandas estejam à disposição para realização de pagamentos dos credores e despesas de manutenção da própria empresa.
Assim, caso a Instituição Financeira não concorde com a decisão proferida (de f. 1692-1694), deverá ingressar com o recurso pertinente para tanto. 03- O Plano de Recuperação Judicial foi apresentado em 27/03/2025 às f. 1934-2042 dentro do prazo legal, conforme determina o artigo 53, da Lei nº 11.101/2005, haja vista que a publicação da decisão inicial no DJ ocorreu no dia 28/01/2025 (f. 1382-1388).
Assim, recebo o Plano de Recuperação Judicial (f. 1934-2042), nos termos do artigo 53 da LFR.
Com a apresentação, pelo Administrador, da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR, (segunda Lista)(lista do AJ) determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 04- Nos termos do art. 22, II, h, da Lei n.º 11.101/05, intime-se a AJ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o Relatório sobre o PRJ.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
03/04/2025 15:36
Documento Digitalizado
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03/04/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:29
Emissão da Relação
-
03/04/2025 15:26
Emissão da Relação
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03/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:17
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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03/04/2025 15:17
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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01/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/03/2025 17:26
Despacho Saneador
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27/03/2025 18:49
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 10:14
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giselli Queiroz de Oliveira (OAB 21697/MS), Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Paulo Henrique de Almeida Amorim (OAB 20027/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Wellison Muchiutti Hernandes (OAB 19139/MS), Luiz Carlos Cáceres (OAB 26822/PR), Gustavo Bertani (OAB 22397/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Antonio Patricio Mateus (OAB 28774A/MS), José Humberto da Silva Vilarins Júnior (OAB 63420/BA), José Rafael Gomes (OAB 11040/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Adriano de Almeida Marques (OAB 9990/MS), Douglas de Oliveira Santos (OAB 14666/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Regis Jorge Júnior (OAB 8822A/MS) Processo 0813265-83.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Eduardo Arteiro Marcondes - Réu: Banco John Deere S.a. - Vistos, 01- Anotem-se nos autos os nomes dos procuradores dos credores de f. 1712, 1718, 1753, 1767, 1783-1784, 1863. 02- Na decisão de f. 1622 foi determinada a intimação das Recuperandas e AJ para se manifestarem sobre os Embargos de Declaração opostos às f. 1394 (com relação aos pontos não decididos), 1512-1520, 1593-1600 e 1612-1618.
Segue um breve resumo sobre todos os Embargos opostos: Nos Embargos de f. 1394-1411, o Banco John Deere S.A alega a omissão da decisão de f. 1326-1347, quanto aos créditos de natureza extraconcursal, visto que não há no feito qualquer indicação pelos Devedores da relação nominal de credores com operações não sujeitas à Recuperação Judicial.
Alega também a ocorrência de erro de fato, diante da impossibilidade de se deferir a gratuidade da justiça ao pedido de RJ, bem como diante da impossibilidade de declaração de essencialidade de bens em local incerto e não sabido e que, portanto, não estão sequer em posse do devedor.
Em resposta aos Embargos, as Recuperandas apresentaram manifestação às f. 1734-1737, aduzindo que a decisão questionada não possui omissão, obscuridade ou contradição, assim como não se prestam os Embargos a impugnar a petição inicial ou suscitar suposto error in judicando decorrente do reconhecimento da essencialidade de bens.
Para a alegação da suposta falta de apresentação, na petição inicial, da relação nominal dos credores extraconcursais, alega que as questões referentes aos créditos devem ser discutidas através da impugnação de crédito, que é o meio jurídico adequado para tanto.
Com relação à questão da impossibilidade de declaração da essencialidade de bens que sequer se encontram em posse do devedor, alega que tais bens são maquinários agrícolas e que não foi vistoriada toda a integralidade das áreas que compõem o "Grupo Recuperando", além do que não existe a obrigatoriedade do Grupo Recuperando de apresentar os equipamentos para provar que estão sendo utilizados em suas atividades.
O AJ também apresentou seu parecer às f. 1755-1760, opinando pela rejeição dos Embargos de Declaração opostos.
Prosseguindo, a Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul MS – Sicoob Uni Sul MS apresentou Embargos de Declaração às f. 1512-1520 alegando que existe omissão na decisão de f. 1326-1347 visto que não especificou e não ressalvou os créditos que não se submetem aos efeitos da RJ e a possibilidade da cobrança dos avalistas / coobrigados da dívida.
Sobre esses Embargos, as Recuperandas manifestaram-se às f. 1738-1744 aduzindo que a decisão questionada não possui omissão, obscuridade ou contradição, assim como não se prestam os Embargos a impugnar a petição inicial ou suscitar suposto error in judicando, podendo o credor utilizar-se do meio jurídico adequado à discordância, qual seja, a impugnação contra a relação de credores.
O AJ também apresentou parecer (f. 1761-1764) informando que não é necessário a menção expressa acerca da possibilidade do prosseguimento das ações em face dos avalistas e coobrigados, haja vista referida vedação decorrer da própria Lei n.º 11.101/2005, em seu artigo 49, §1º, razão pela qual não há omissão na decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, inexistindo necessidade de complementação ou esclarecimento quanto ao ponto impugnado.
Aduz também que quando da contagem do prazo para apresentação de divergências e/ou habilitações de crédito (art. 7º, §1º da Lei n.º 11.101/05) é que o embargante deverá pleitear a exclusão de seus créditos, seja por se tratar de ato cooperativo, seja por se tratar de contratos de crédito rural, controlados e abrangidos por recursos do BNDS e cooperativas autorizadas a operar crédito rural.
Ao final, opina pela rejeição dos Embargos ante a inexistência de vícios na decisão embargada. Às f. 1593-1600 a União (Fazenda Nacional) opôs Embargos de Declaração em face da decisão de f. 1326-1347, alegando que a decisão é omissa pois não foi observado por este juízo a necessidade de que fossem apresentadas as CNDs e/ou CPENs pelas Recuperandas.
Pelos mesmos motivos, às f. 1612-1618, o Estado de Mato Grosso do Sul também opôs Embargos de Declaração em face da decisão de f. 1326-1347 aduzindo que referida decisão foi omissa quanto à análise dos arts. 57 da Lei n.º 11.101/05 e art. 191-A do CTN.
Sobre os Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) e pelo Estado de Mato Grosso do Sul, as Recuperandas manifestaram-se às f. 1745-1746 pela rejeição desses Embargos já que o art. 57 da Lei n.º 11.101/05 prevê que as certidões negativas de débitos tributários deverão ser apresentadas após a juntada aos autos do PRJ aprovado em AGC ou decorrido o prazo previsto no art. 55 da mesma Lei, sem objeção de credores, o que ainda não ocorreu nestes autos.
Por fim, o AJ apresentou seu parecer sobre esses Embargos opostos pela União e pelo Estado de MS às f. 1765-1766 opinando pela rejeição deles, visto não ser requisito para o deferimento do processamento da RJ a apresentação das certidões negativas de débitos.
Pois bem, disciplina o art. 1022 do CPC/15 que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Da análise do artigo supracitado, verifica-se que os Embargantes deveriam apontar alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença, o que não ocorreu.
Os vícios que os Embargantes alegam existir na decisão de f. 1326-1347 que deferiu o processamento da RJ, na realidade demonstram a mera insatisfação deles quanto ao mérito da decisão que deferiu o processamento da Recuperação Judicial.
Ora, não há que se falar em omissões ou contradições na decisão porque ela teria deferido o processamento da RJ sem se atentar para a "ausência" da relação nominal de credores com operações não sujeitas à Recuperação Judicial (extraconcursais), assim como também não especificou como ficariam os contratos decorrentes de atos cooperativos (contratos de crédito rural, controlados e abrangidos por recursos do BNDS e cooperativas autorizadas a operar crédito rural).
A decisão que defere o processamento da RJ deve observar o preenchimento dos requisitos dos arts, 48 e 51 da Lei n.º 11.101/05, sendo que as questões relativas à inclusão, exclusão ou retificação de créditos do QGC devem ser analisadas no momento processual adequado, que, como bem observou o AJ em seu parecer, pode ser no momento da apresentação das habilitações e/ou divergências ou por ocasião da apresentação das impugnações à relação de credores.
Ademais, eventual falta de algum documento poderá ser relatada pelo AJ quando da apresentação dos Relatórios Mensais de Atividades da Devedora, ocasião em que, se o magistrado entender necessário, requisitará que as Recuperandas juntem os documentos eventualmente faltantes.
Da mesma forma não há nenhum vício quanto à declaração da essencialidade de bens na decisão que deferiu o processamento da RJ (f. 1331-1336).
A alegação da Embargante de que os bens sequer estariam na posse das Recuperandas não possui um elemento de prova sequer que demonstre que tais bens não seriam essenciais, que não se prestariam ao desenvolvimento da atividade econômica, assim como que realmente não estariam mais na posse das Recuperandas.
Não fosse isso, a insurgência quanto ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita também demonstra apenas a discordância da Embargante quanto ao posicionamento deste juízo que entendeu que as Recuperandas, diante da comprovada crise financeira pela qual estão passando, preenchiam os requisitos para obtenção do benefício.
Também não existe nenhuma omissão na decisão quanto à falta de exigência das certidões negativas, visto que o artigo 57 da Lei n.º 11.101/05 não exige tais certidões para o deferimento do processamento, mas somente após a juntada aos autos do PRJ aprovado.
Melhor sorte não assiste quanto à alegação de omissão pelo fato da decisão não mencionar sobre a possibilidade de cobrança dos coobrigados, vez que não é necessária a menção expressa acerca da possibilidade do prosseguimento das ações em face dos avalistas e coobrigados, haja vista referida permissão estar contida de forma expressa no art. 49, §1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.).
Desta feita, levando-se em consideração os argumentos expostos, rejeito os Embargos de Declaração de f. 1394 (com relação aos demais pontos não abrangidos pela decisão de f. 1620-1622), 1512-1520, 1593-1600 e 1612-1618. 03- Ciente da manifestação do Banco do Brasil S.A (f. 1771-1772), a qual comprova que fez o encaminhamento ao AJ da sua habilitação/divergência. 04- Sobre o pedido de habilitação de crédito de f. 1782, intime-se o credor para que observe o procedimento processual descrito na decisão de f. 1326-1347 para apresentação das habilitações. 05- Às f. 1805-1806 o AJ informou que as Recuperandas não se manifestaram sobre a proposta de honorários apresentada às f. 1576-1592, nem tampouco deram início ao pagamento dos honorários provisórios no valor de R$ 28.000,00 fixado na decisão de f. 1342.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1º Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos da Recuperanda, além das vistorias in loco exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
As recuperandas possuem atividades empresariais na região de Maracaju, Aquidauana, Dourados, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, que, de acordo com a manifestação de f. 1576-1592, integram quase 20 (vinte) profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III do caput do art. 51, o inciso III do caput do art. 99 ou o inciso II do caput do art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm - art3§3 k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm - art1 l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm - art1 II na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III do caput do art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14112.htm - art1 f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com aproximadamente 40 credores, tem-se a expectativa de 13 (treze) impugnações, nas quais espera-se a manifestação em duas oportunidades.
Seriam, então, no mínimo 26 manifestações em impugnações.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação, que, neste caso, totaliza 27 credores.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial era de R$ 35.498.411,69 (trinta e cinco milhões, quatrocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e onze reais e sessenta e nove centavos).
Contudo, o AJ informou às f. 1591 que após análise da documentação e das informações prestadas, verificou-se que o endividamento perfaz a quantia de R$ 38.191.196,79 (trinta e oito milhões, cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis reais e setenta e nove centavos).
Apesar das Recuperandas não terem discordado do valor proposto pelo AJ (na realidade, sequer se manifestaram, embora tenham sido intimadas para tal finalidade), com o devido respeito, "data venia", considero adequado apresentar posicionamento diverso.
Resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo sobre o valor da remuneração do AJ.
Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos.
Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrario, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023).
RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % .
No Agravo de Instrumento nº 2302433-98.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI. (São Paulo, 24 de julho de 2023).
JANE FRANCO MARTINS Relatora, houve a fixação da remuneração em 2 %.
Seguindo os parâmetros acima expostos, adotando o entendimento dos acórdãos supra citados, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 2,5% do valor do débito apresentado pela AJ de R$ 38.191.196,79 (trinta e oito milhões, cento e noventa e um mil, cento e noventa e seis reais e setenta e nove centavos), resultando, no momento, em R$ 954.779,90 (novecentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos), a ser pago em 36 parcelas mensais de R$ 26.521,66 (vinte e seis mil, quinhentos e vinte e um reais e sessenta e seis centavos), vencendo a primeira 05 dias após a publicação da presente decisão, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Caso os autores devedores não efetuem o pagamento da remuneração do Administrador poderá ser decretada a falência.
Tendo em vista que as Recuperandas não pagaram os honorários provisórios arbitrados na decisão que deferiu o processamento da RJ, não existem valores para serem abatidos dos honorários ora fixados nesta decisão.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado está dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 06- Sobre a manifestação da CEF de f. 1813-1814, intime-se a credora de que deverá encaminhar sua manifestação ao AJ por meio da habilitação ou divergência ou, caso já tenha transcorrido o prazo para tanto, deverá apresentar sua impugnação à relação de credores, no prazo legal.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
26/03/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:36
Emissão da Relação
-
25/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:31
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/03/2025 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 15:21
Despacho Saneador
-
25/03/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 22:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 22:21
Prazo em Curso
-
13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 14:06
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 10:19
Prazo em Curso
-
12/03/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 23:32
Prazo em Curso
-
10/03/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 04:17
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 04:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/02/2025.
-
28/02/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 23:14
Prazo em Curso
-
27/02/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:56
Juntada de Informações
-
27/02/2025 10:30
Prazo em Curso
-
27/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:58
Prazo em Curso
-
24/02/2025 22:35
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
24/02/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:27
Prazo em Curso
-
24/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:07
Prazo em Curso
-
21/02/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 06:45
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS), Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0813265-83.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Eduardo Arteiro Marcondes - Réu: Banco John Deere S.a. - Vistos, 01- Na petição de f. 1649-1651 as Recuperandas manifestaram-se informando que estão sofrendo constantes descontos, aprovisionamentos e bloqueios de valores em suas contas bancárias (vide extratos de f. 1650) promovidas pelos Bancos do Brasil, Banco Bradesco, Sicredi e Sicoob decorrentes de créditos indicados na Recuperação Judicial.
Afirmam que esses descontos estão comprometendo a manutenção de suas atividades empresariais, vez que todo recurso que é creditado nas contas bancárias, seja da pessoa física (Eduardo) ou das pessoas jurídicas (EAM e Ervania) é utilizado pelas instituições financeiras para amortizar o saldo devedor de contratos em aberto.
Por fim, também alegam que em poucos dias será iniciada a colheita da soja 2024/2025 e, caso essa prática se mantenha, os recursos obtidos com a venda dos grãos, ao invés de garantirem a manutenção do grupo, serão utilizados para amortizar os saldos devedores das contas correntes.
Assim, pleiteiam em caráter de urgência que seja determinada a suspensão dos descontos de valores porventura creditados nas contas correntes das Recuperandas, bem como de qualquer outra medida que vise impedir ou dificultar a manutenção de suas atividades econômicas, garantindo assim a superação da crise econômico-financeira, sob pena de aplicação de multas diárias.
Pois bem.
A competência acerca de medidas constritivas sobre o patrimônio de empresa em recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial.
Vejamos o julgado abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou o levantamento pela própria recuperanda dos valores bloqueados nos autos, sob o fundamento de que constituem capital de giro e não podem ser penhorados sem prévia autorização do juízo da recuperação.
Insurgência. É da competência do juiz da recuperação judicial decidir sobre medidas constritivas que atinjam a empresa em recuperação judicial, tratando-se ou não de crédito não sujeito à recuperação.
Necessidade de submissão ao administrador judicial do pedido do exequente de levantamento do valor bloqueado nos autos.
Decisão reformada.
Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - AI: 22301649520218260000 SP 2230164-95.2021.8.26.0000, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 11/03/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2022) (grifo nosso) . É imprescindível para o êxito da recuperação judicial da empresa que eventuais valores existentes nas contas bancárias das Recuperandas estejam à sua disposição para realização de pagamentos dos credores e despesas de manutenção da própria empresa.
Em outras palavras, as Recuperandas, em breve, deverão cumprir o plano de recuperação judicial, com o pagamento de credores e, permitir bloqueios em contas poderá agravar o problema da Recuperanda, aumentando as chances de não soerguimento da pessoa jurídica.
Dessa forma, oficie-se com urgência aos Bancos do Brasil, Banco Bradesco, Sicredi e Sicoob, informando que foi deferido o processamento da recuperação judicial de Eduardo Arteiro Marcondes e das pessoas jurídicas EAM AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA e ERVANIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, bem como para que se abstenham de efetuar qualquer bloqueio ou retenção de valores nas contas bancárias do Grupo Recuperando, e para que procedam a liberação IMEDIATA dos recursos eventualmente retidos a partir da data da propositura da presente ação (03/12/2024), sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por este juízo. 02- Cadastre-se nos autos o nome do procurador do credor de f. 1674.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
19/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 11:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 14:20
Emissão da Relação
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:14
Expedição em análise para assinatura
-
18/02/2025 13:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 13:54
Despacho Saneador
-
17/02/2025 18:25
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:51
Documento Digitalizado
-
14/02/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0813265-83.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Eduardo Arteiro Marcondes - Réu: Banco John Deere S.a. - Vistos, 1- Ciente da manifestação do MP de f. 1378-1379, na qual relata que deixa de intervir no presente feito. 2- Ciente da assinatura do termo de compromisso pelo AJ nomeado, conforme noticiado às f. 1389-1391. 3- Tendo em vista a urgência dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco John Deere S.A. já que o juízo da ação de Busca e Apreensão já determinou a devolução do bem às Recuperandas, entendo adequado, devido à excepcionalidade do caso, analisar de pronto os Embargos opostos, apenas no que tange a esse bem já apreendido.
Pois bem, segundo a Instituição Financeira, o seu crédito em face das Recuperandas possui previsão de garantia por alienação fiduciária e não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, nos termos do art. 49, §3º da Lei n.º 11.101/2005.
Os bens do Embargante garantidos por alienação fiduciária são os seguintes: Alega o Embargante que não assiste razão aos devedores ao pretenderem que o stay period atinja atos perfeitos e acabados antes do pedido recuperacional, ensejando a devolução dos maquinários ou o impedimento de venda dos maquinários apreendidos pelo credor.
Alega ainda o Embargante que foi apreendido 01 (um) dos 03 (três) maquinários alienados fiduciariamente em favor do Embargante, sendo que a apreensão ocorreu na data de 22/10/2024, nos autos de n.º 0811306-77.2024.8.12.0002, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS: Aduz que na data do pedido de Recuperação Judicial (03/12/2024) já tinha decorrido o prazo de 05 (cinco) dias para purgação da mora dos bens apreendidos, razão pela qual eventual determinação de devolução ou impedimento de venda destes bens afrontaria o ato perfeito e acabado.
Assim, pleiteia seja revista a decisão que declarou essencial o Trator da Marca John Deere, chassi 1BM7200JTNH002896, bem como que seja indeferida qualquer ordem de devolução ou impedimento de venda referente ao maquinário apreendido pelo credor Embargante antes da distribuição da Recuperação Judicial.
Pois bem, de fato entendo adequada a incidência do efeito modificativo aos presentes Embargos de Declaração, mostrando-se necessária uma alteração da decisão proferida e embargada para o fim de excluir da declaração de essencialidade o bem Trator da Marca John Deere, chassi 1BM7200JTNH002896.
Isso porque, consoante demonstrado pelo Embargante, o bem foi apreendido bem antes da distribuição da Recuperação Judicial, visto que conforme demonstra o documento de f. 1510, o bem foi apreendido em 22/10/24, sendo que a ação de Recuperação Judicial foi distribuída somente em 03/12/24, ou seja, o ato realmente já estava perfeito e acabado.
Ademais, é importante lembrar que o crédito do Embargante decorre de alienação fiduciária, sendo excluído, portanto, dos efeitos da Recuperação Judicial, na forma do art. 49, §3º da Lei n.º 11.101/05.
Desta forma, acolho os presentes Embargos de Declaração com efeitos modificativos para o fim de excluir do decreto de essencialidade dos bens da decisão proferida às f. 1326-1347, o Trator da Marca John Deere, chassi 1BM7200JTNH002896, determinando assim, a expedição de ofício ao juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Dourados/MS, nos autos de n.º 0811306-77.2024.8.12.0002, comunicando que em razão de que o bem referido não é essencial, tal bem não deve ser devolvido às Recuperandas. 4- Intimem-se os Embargados (Recuperandas) e o AJ para, com fulcro no art. 1023, §2º do CPC, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração opostos às f. 1394-1411 (com relação aos pontos ainda não decididos), 1512-1520, 1593-1600, 1612-1618. 5- Cumpra-se a decisão de f. 1342, intimando-se a Recuperanda para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial às f. 1576-1592, no prazo de 10 dias. 6- Ao Cartório, retifique-se o valor da causa conforme o valor apresentado às f. 603.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
12/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 16:07
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 06:11
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 06:10
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 06:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 06:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:51
Emissão da Relação
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
11/02/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/02/2025 15:18
Despacho Saneador
-
10/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 00:51
Documento Digitalizado
-
05/02/2025 15:58
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
05/02/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/02/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 14:52
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 14:52
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2025 12:52
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:19
Publicado ato_publicado em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Gustavo Bittencourt Vieira (OAB 13930/MS), Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS), Daniel Iachel Pasqualotto (OAB 19600A/MS), Luiz Lemos de Souza Brito Filho (OAB 307124/SP) Processo 0813265-83.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Eduardo Arteiro Marcondes - Vistos, 1 EDUARDO ARTEIRO MARCONDES, produtor rural, inscrito no CPF sob o nº *07.***.*59-49, portador da cédula de identidade RG nº 864376 SSP/MS; EAM AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 58.***.***/0001-42, com sede na Rua Ciro Melo, nº 1275, sala 01, Jardim Central, em Dourados/MS, CEP 79805-030 e ERVANIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-10, com sede na Rodovia BR 267, s/n, Zona Rural, Km 282 a direita 1K, Maracajú/MS, CEP 79150-000, ajuizaram o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos expostos.
Afirma o requerente Eduardo Arteiro Marcondes que representa a 5ª geração de produtores rurais, com início da trajetória do Grupo Familiar no ano de 1860.
Relata que até a década de 1980 a atividade era unicamente ligada à pecuária.
Posteriormente, diversificaram a atividade para a exploração agrícola.
Devido ao bom andamento dos negócios, no ano de 2017 o Requerente passou a atuar diretamente na pecuária e agricultura, acompanhado de seu genitor, expandindo suas terras para Aquidauana/MS, com a aquisição de uma nova propriedade para a exploração pecuária (Fazenda Palmeira).
Em Maracaju/MS, a Fazenda Cai-Cora concentrou a exploração da agricultura.
Relata que no ano de 2019 a agricultura também começou a ser explorada na fazenda de Aquidauana, o que levou a necessidade de investimentos em estrutura e expansão do parque de máquinas e equipamentos.
Aduz que no ano de 2020 passou a desempenhar a atividade rural de forma separada de seus pais, arrendando as propriedades rurais de seus genitores, mediante pagamento anual de renda.
Devido aos bons resultados, aumentou as áreas exploradas, atingindo 1.300 ha cultivados na última safra 2023/2024.
Todavia, ressalta que no ano de 2022 ocorreu a primeira frustração de safra, ocasionada pela geada que atingiu a plantação.
Posteriormente, na safra verão de 2022/2023 também sofreu com excesso de chuvas, além a baixa do preço dos grãos e aumento dos insumos Assim, em síntese, informam os requerentes que em razão do alto endividamento bancário, não possuem liquidez para honrar com as obrigações financeiras e, assim, não vislumbra alternativa senão socorrer-se do Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio da Recuperação Judicial.
Em seguida, relata que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos e juntaram documentos.
O juízo de Dourados/MS declinou a competência para esta Vara Especializada.
Os autores emendaram a petição inicial para incluir no polo ativo a empresa Ervania Comércio de Produtos Agropecuários Ltda, pleiteando a declaração de essencialidade dos bens listados às fl. 598.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Da Consolidação processual e substancial Sobre o pedido de reconhecimento da consolidação processual e substancial entre os Requerentes relacionados no polo ativo da presente ação, entendo que tal pleito merece prosperar.
Isso porque, conforme relatado na petição inicial, o Grupo EAM operam em harmonia entre si, coexistindo e dependendo um do outro para a continuidade de suas operações.
Senão vejamos: "Resumidamente, o Requerente Eduardo é executor de todas as atividades das empresas Requerentes, desde gestão de pessoas (colaboradores) e equipamentos ao trato dos animais, realizando ainda a supervisão do plantio, colheita e a comercialização dos grãos e animais produzidos.
Todos os créditos eram tomados com o uso de seu cadastro pessoal, sendo o escoamento da produção direcionado ao seu CPF, se agrícola, e ao CNPJ da Requerente Ervania, se agrícola e pecuário, de acordo com a estratégia fiscal e contábil adotada " Verifica-se que estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 69-G (Art. 69-G.
Os devedores que atendam aos requisitos previstos nesta Lei e que integrem grupo sob controle societário comum poderão requerer recuperação judicial sob consolidação processual.) e 69-J da Lei n.º 11.101/05 (Art. 69-J.
O juiz poderá, de forma excepcional, independentemente da realização de assembleia-geral, autorizar a consolidação substancial de ativos e passivos dos devedores integrantes do mesmo grupo econômico que estejam em recuperação judicial sob consolidação processual, apenas quando constatar a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores, de modo que não seja possível identificar a sua titularidade sem excessivo dispêndio de tempo ou de recursos, cumulativamente com a ocorrência de, no mínimo, 2 (duas) das seguintes hipóteses: I - existência de garantias cruzadas; II - relação de controle ou de dependência; III - identidade total ou parcial do quadro societário; e IV - atuação conjunta no mercado entre os postulantes.) para o reconhecimento da consolidação processual e substancial.
Ora, não há dúvidas quanto à estreita relação entre os Requerentes por laços negociais e familiares, existindo inquestionável entrelaçamento de fato, o que nos leva a crer que os requisitos para o reconhecimento da consolidação processual do art. 69-G da Lei n.º 11.101/05 estão preenchidos.
Da mesma forma, os Requerentes demonstraram o preenchimento dos requisitos do art. 69-J da Lei n.º 11.101/05 para o reconhecimento da consolidação substancial, sendo nítida a interconexão e a confusão entre ativos ou passivos dos devedores.
Desta forma, pelos motivos expostos, reconheço a existência de um grupo econômico entre os Requerentes EDUARDO ARTEIRO MARCONDES, CPF sob o nº *07.***.*59-49, EAM AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, CNPJ sob o nº 58.***.***/0001-42 e ERVANIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-10 e declaro a consolidação processual e substancial entre eles, nos termos dos artigos 69-G, 69-J e 69-L da Lei n.º 11.101/05.
Do Deferimento do Processamento da RJ: A interpretação dos dispositivos legais contidos na lei 11.101/2005 deve ser efetuada com base no princípio da preservação da empresa, adotado pelo legislador de 2005, o qual prestigiou este novo paradigma, haja vista que pelo referido princípio temos que, na solução da crise econômico-financeira da empresa, devem ser considerados primordialmente os interesses da coletividade que, em geral, correspondem à preservação da empresa.
O produtor rural pessoa física, que atua na prestação de serviços no setor do agronegócio, representa um dos principais pilares da economia moderna sendo, portanto, uma grande fonte de postos de trabalho, de rendas tributárias, de fornecimento de produtos e serviços em geral, além de ser o motor do sistema da livre concorrência, dentre muitas outras funções.
Destarte, consubstanciada numa unidade de distribuição de produtos e serviços, um ponto de alocação de trabalho e oferta de empregos, integra como elo de uma imensa corrente do mercado cuja falência certamente causará sequelas irrecuperáveis. É importante observar que como razão para a grave crise econômico-financeira enfrentada pelos requerentes, a mudança repentina nos cenários econômicos interno e externo, a questão climática, além do aumento dos juros bancários, causaram prejuízos cujas consequências as empresas, assim como aos produtores rurais, estão sofrendo até hoje.
Assim, a liquidação definitiva de um produtor rural que, apesar de acometido de dificuldades financeiras, representa um grande prejuízo para a sociedade, eis que se perde, principalmente, postos de trabalho e fontes de renda tributária.
Note-se que não se trata de preservar a qualquer custo toda sorte de empresas, mas sim de lutar pela manutenção daquelas que, apesar do estado de crise, se mostrem viáveis economicamente e, consequentemente, capazes de representarem benefícios à coletividade.
Desta feita, abandona-se o ideal de defesa exclusiva dos interesses dos credores e do devedor, como ocorria sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45, adotando-se o intuito de atender, no máximo possível, aos interesses de toda a sociedade.
Relega-se assim, a segundo plano, os interesses dos diretamente envolvidos, ou seja, credores e devedores, para buscar uma solução socialmente mais adequada.
Conforme nos ensina a doutrina, o processo de recuperação judicial divide-se em três fases distintas: postulatória, deliberativa e executiva.
Na primeira fase, a empresa deve requerer a sua recuperação, juntando os documentos necessários para o pedido, cabendo ao juiz apenas analisar se estão presentes todos os requisitos legais, ou seja, nessa fase a cognição é restrita e limitada ao preenchimento dos requisitos documentais do art. 51 e pressupostos do art. 48, da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, analisando-se toda a documentação apresentada nos autos, verifico que os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista os requerentes exercerem a atividade agropecuária há muitos anos, ainda que o registro de Eduardo Arteiro Marcondes tenha ocorrido em 29/11/2024 (fl. 306), e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome dos requerentes (fl. 339 e 1184/1189), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por EDUARDO ARTEIRO MARCONDES, CPF sob o nº *07.***.*59-49, EAM AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA, CNPJ sob o nº 58.***.***/0001-42 e ERVANIA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-10.
Da Declaração de Essencialidade dos bens: Determina a Lei de Recuperação Judicial e Falência: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
O Superior Tribunal de Justiça, sobre esse tema, decidiu: AgInt nos EDcl no CC 198668 / GO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DECOMPETÊNCIA 2023/0254802-0 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 30/04/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/05/2024 Ementa AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃOJUDICIAL.
ATIVIDADE EMPRESARIAL.
ESSENCIALIDADEDO BEM.
AFERIÇÃO.COMPETÊNCIADO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Após o deferimento darecuperaçãojudicial, é do juízo de falências erecuperaçãojudicial acompetênciapara o prosseguimento dos atos de execução decorrentes de processos movidos contra empresas recuperandas. 2.
Compete ao juízo darecuperaçãojudicial decidir acerca daessencialidadede determinado bem para fins de aplicação da ressalva prevista no art.49,§ 3º, da Lei nº 11.101/2005, na parte que não admite a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial. 3.
Agravo interno não provido.
Acórdão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Importante destacar, por conseguinte, que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial, permitindo-se a manutenção deles na posse dos devedores, é de competência do juízo onde tramita o processo recuperação judicial.
No caso em tela, os Requerentes pleiteiam a declaração de essencialidade dos seguintes bens: Infere-se de forma cristalina, que se os Requerentes perderem a posse dos bens listados acima, não poderão continuar a plantar, colher e praticar os demais atos atinentes ao agronegócio, levando-os a encerrar suas atividades, situação que só prejudica a todos da sociedade, pois o produtor rural não poderá cumprir sua função social, conforme os princípios que regem a lei em comento.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO RECUPERAÇÃO JUDICIAL TUTELA DE URGÊNCIA QUE DECLAROU A ESSENCIALIDADE, INIBIU A BUSCA E APREENSÃO E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE BENS DO GRUPO RECUPERANDO PARA ASSEGURAR O STAY PERIOD ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIALIDADE DE TRATORES GARANTIAS DE CONTRATOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA APARENTE RELAÇÃO COM ATIVIDADE ECONÔMICA DESENVOLVIDA PELO GRUPO RECUPERANDO FINS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso, o direito do recorrente à revogação da tutela de urgência que determinou a manutenção de posse dos agravados sobre 3 tratores (garantias fiduciárias de contrato de financiamento), sob premissa da essencialidade dos bens, para assegurar o stay period e consequente êxito da recuperação judicial. 2.
Em reverência ao disposto na parte final do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005 e de precedentes do STJ, deve ser mantida a posse do grupo recuperando sobre maquinários agrícolas no período de suspensão do art. 6.º, § 4.º da Lei 11.0101/2005 (stay period), em razão da aparente relação com a atividade econômica desenvolvida, para assegurar a efetividade da recuperação judicial processada. 3.
Recurso não provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1404129-19.2024.8.12.0000 Dourados, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2024). (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CREDOR TITULAR DA POSIÇÃO DE PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO - BENS ESSENCIAIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - ESSENCIALIDADE VERIFICADA PELO JUÍZO RECUPERACIONAL RECURSO DESPROVIDO Por expressa previsão legal, o artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05, confirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submete aos efeitos da Recuperação Judicial, devendo ser abster, todavia, de promover a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, enquanto perdurar a suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da Lei nº 11.101/2005.
A análise da essencialidade dos bens deve ser realizada minuciosamente, caso a caso, não cabendo ao julgador concluir, indistintamente, pela concessão irrestrita do benefício legal em detrimento da satisfação do crédito garantido por alienação fiduciária.
In casu, resta clarividente que em se tratando de empresa do ramo de produção agrícola, os bens móveis listados pelo grupo agravado, guardam relação de essencialidade para o êxito das atividades desenvolvidas e o consequente sucesso da recuperação judicial, o que justifica a manutenção da posse da recuperanda com relação aos bens, priorizando-se a observância ao princípio da preservação da empresa, preconizado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1416474-51.2023.8.12.0000 Corumbá, Relator: Des.
Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 08/02/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2024). (grifo nosso) O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Nessa toada, a manutenção da posse dos Requerentes sobre os bens móveis relacionados às fl. 39, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva.
Importante esclarecer, ainda, que a manutenção das operações comerciais do devedor é de extrema relevância não só para ele próprio, mas também para toda cadeia produtiva.
Outras empresas que prestam serviços aos devedores dependem de seu sucesso para sobreviverem.
Os autores são devedores de diversas instituições financeiras e, estão em mora, correndo o risco de perder a posse dos bens com a propositura de ações de busca e apreensão.
Caso isso aconteça, estarão prejudicadas as atividades no período de colheita e preparação de terras.
Assim, considero relevante que o produtor rural autor continue na posse dos bens, afastando-se, por conseguinte, o perigo de se propiciar graves danos a coletividade.
Todavia, a propriedade dos bens não foi comprovada em sua totalidade, visto que os documentos de fl. 383/406, 407/432, 433/456 e 461/483 comprovaram a propriedade apenas dos seguintes bens: Destarte, em relação aos bens Colheitadeira de Grãos, Mod.
CR5080 e Pulverizador Mod Hydra 200, 24m, indefiro o pedido de declaração de essencialidade ante a ausência de comprovação da respectiva propriedade.
Posto isso, com o intuito de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade dos bens abaixo descritos, bem como determino a manutenção da posse dos Requerentes até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III da Lei 11.101/2005: Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIAS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua 13 de maio n. 2500, nesta cidade, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Expeça-se o Termo de Compromisso.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que a parte Recuperanda permita que a Administradora examine os documentos pertinentes em seu escritório, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra o devedor.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra o Recuperando, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail: [email protected] ou no endereço na Rua 13 de maio n. 2500, Campo Grande/MS, quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de certidão de crédito ou sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou se manifestando contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria incidente processual e selecionar o tipo de petição 114-impugnação de crédito.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, a parte interessada deverá ser intimada para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação (réplica) em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência".
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Não se pode discutir a respeito do crédito trabalhista no âmbito do juízo da recuperação da empresa, pois se isso acontecesse o juízo da insolvência extrapolaria sua competência.
O juízo da RJ não pode modificar o valor estabelecido pelo juízo do trabalho, mesmo se a habilitação tenha sido feita fora do prazo.
Em consequência, seguindo os princípios da celeridade e utilidade, entendo adequado considerar que e inútil ao processo, a formalização de um incidente de habilitação trabalhista retardatária.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administradora Judicial, [email protected], a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores, em qualquer momento.
Dos demonstrativos mensais.
Intime-se a parte Recuperanda para que proceda na forma do art. 52, IV, da LFR, com a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais o devedor tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, m da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), para responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intime-se a parte Recuperanda, para se manifestar sobre ela, também em dez dias.
Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pelos Recuperandos até o dia 05 de cada mês.
Ressalto que o valor pago será descontado dos honorários que serão fixados definitivamente no momento oportuno.
Intime-se a parte Recuperanda, por telefone ou e-mail, para que apresentem a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande, para que seja anotado nos registros da parte recuperanda o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Em atendimento ao disposto no art. 189, §1º, I, da Lei n.º 11.101/05, assim como em consonância com o entendimento recente do STJ, os prazos materiais serão contados em dias corridos, aplicando-se aos prazos processuais o disposto no CPC/15, sendo, portanto, os prazos processuais contados em dias úteis. 2 No que diz respeito a concessão da justiça gratuita, analisando a presente questão com maior profundidade, considera-se adequado adotar posicionamento diverso do anteriormente declarado.
As questões envolvendo as recuperações judiciais são relativamente novas cujos estudos sobre elas foram se aprofundando com a prática.
Apenas há poucos anos o número de processos recuperacionais foi aumentando e diante disso as discussões, estudos e aprimoramento foram também se aperfeiçoando com o tempo.
Assim, resolvi mudar o meu entendimento a respeito da concessão da justiça gratuita.
Os documentos apresentados com a petição inicial e emendas demonstram a grave situação econômico-financeira do devedor.
O Poder Judiciário, "data vênia", também deve ter a sensibilidade de propiciar os meios necessários para as empresas que necessitam de seus recursos para pagar os empregados, fornecedores, além dos demais credores, comprar insumos, tudo visando a continuidade de suas atividades empresariais.
Essa visão, que ao meu ver o Poder Judiciário também deve adotar vai ao encontro do principio da manutenção da empresa conforme o art. 47 da lei 11.101/05: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Assim, em vez da exigência do parcelamento, como outrora vinha sendo feito, diante da crise econômico-financeira dos devedores, deixo de exigir o recolhimento das custas no momento.
No decorrer do trâmite processual será analisada a possibilidade da exigência de seu recolhimento ou determinada a sua isenção total.
Acolho, por conseguinte, Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 do STJ Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Além da Súmula referida, em 4 de setembro de 2024, em processo de recuperação judicial de empresa, idêntico posicionamento foi adotado pelo TJSP, senão vejamos: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2242450-03.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante ALPEX ALUMÍNIO S/A, é agravado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSVALDO MAGALHÃES (Presidente sem voto), ANA LIARTE E MAURÍCIO FIORITO.
São Paulo, 4 de setembro de 2024.
PAULO BARCELLOS GATTI Relator(a) Assinatura Eletrônica AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2242450-03.2024.8.26.0000 AGRAVANTE: ALPEX ALUMÍNIO S.A. (em recuperação judicial) AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO VOTO N° 25.920 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EMPRESA-EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - documentos acostados nos autos que evidenciam a incapacidade financeira da parte agravante presença de pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade judiciária empresa em recuperação judicial impossibilidade de arcar com as custas processuais orientação sumulada pelo C.
STJ em seu Enunciado nº 481 garantia de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88).
Ab initio a Lei Federal nº 1.060, de 5 fevereiro de 1950, estabeleceu, originalmente, normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados.
O caput, do art. 4º, do referido diploma, dispõe que: a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Tem-se, pois, como único requisito até então exigido para concessão do benefício a singela declaração de vulnerabilidade econômico-financeira da parte - pessoa física ou jurídica -, sendo conferido ao documento particular a presunção legal relativa (iuris tantum) de veracidade, conforme o §1º, da legislação extravagante.
Nesse diapasão, impende ressaltar que, com a vigência plena do novo Código de Processo Civil (LF nº 13.105/2015) e a revogação do aludido art. 4º, da legislação extravagante (art. 1.072, inciso III, dCPC/2015), a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos - prevista agora no §3º, do art. 99, do CPC/2015 permaneceu tão-somente com relação às pessoas naturais, não mais alcançando as pessoas fictícias/jurídicas.
Confira-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Logo, conquanto não se desconheça a existência de entendimentos que roguem pela impossibilidade de concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, tem-se que a legislação adjetiva pôs uma pá de cal no debate doutrinário, conferindo à pessoa fictícia, brasileira ou estrangeira, o direito de ser beneficiada com a gratuidade judiciária, desde que demonstre a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas inerentes ao processo judicial.
Tal orientação, aliás, já estava pacificada no âmbito do STJ, consoante se infere do teor do Enunciado nº 481 de sua Súmula jurisprudencial: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destarte, reforce-se, a concessão da gratuidade judiciária em favor da pessoa jurídica depende de comprovação idônea no sentido de que há impossibilidade real de se suportar os ônus financeiros do processo, sob o risco de, em caso contrário, implicar prejuízo às atividades empresariais.
Não se olvide que ao juiz cabe examinar o caso concreto e não a lei em tese, sendo-lhe facultado o controle acerca da verossimilhança da declaração, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento.
Afinal, o instituto tem por escopo garantir o ingresso em Juízo de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, mas não de desonerar aqueles que podem, embora não queiram, fazê-lo.
Destarte, a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E, com base nestas premissas, na hipótese sub examine, a empresa-agravante trouxe aos autos documentos que comprovaram a ausência de receitas e patrimônio suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Isso porque, foi colacionado aos autos os balancetes patrimoniais da empresa, demonstranda, documentalmente, a gravidade de sua saúde financeira, apresentando resultado líquido de R$43.502.699,00 negativos.
Nesse passo, a despeito da recuperação judicial, por si só, não implicar no deferimento da gratuidade judiciária, certo é que, em cotejo com os demais elementos probatórios demonstrados pela ré, a delicada situação financeira da parte agravante resta demonstrada.
Conforme os documentos trazidos aos autos, as despesas da demandada também indicam dispêndios de grandes dimensões, capazes de reduzir o faturamento da empresa a ponto de torná-lo negativo.
Portanto, considerando a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, restaram comprovados os requisitos necessários para os fins do art. 5º, LXXIV, da CF/88 cc. art. 1º, da Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss., do CPC/2015 Posto isso, com base nos documentos anexados com a inicial revelando a situação de crise econômico-financeira e, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concede-se, no momento, a gratuidade. 3 - Retire-se o segredo de justiça. 4 Cadastrem-se os advogados dos credores indicados às fl. 517 e 522.
Intimem-se a União, Estado de MS e Municípios de Campo Grande, Dourados, Maracaju e Aquidauana, todos em MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
24/01/2025 15:54
Documento Digitalizado
-
24/01/2025 15:33
Manifestação do Ministério Público
-
24/01/2025 14:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 14:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/01/2025 14:36
Emissão da Relação
-
24/01/2025 14:36
Emissão da Relação
-
24/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:18
Autos entregues em carga ao Promotor
-
24/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/01/2025 14:03
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2025 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 13:55
Despacho Saneador
-
21/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS) Processo 0813265-83.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Eduardo Arteiro Marcondes - Vistos, Aguarde-se a realização da constatação prévia.
Após a juntada da constatação prévia, voltem os autos conclusos.
Int. -
17/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 17:20
Emissão da Relação
-
16/01/2025 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2025 12:51
Prazo em Curso
-
09/01/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS) Processo 0813265-83.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Eduardo Arteiro Marcondes - Vistos, 1.
Conforme dispõe o art. 51 da Lei n. 11.101/05, a petição inicial do pedido de recuperação judicial deve ser instruída com demonstrações contábeis do balanço patrimonial, de demonstração de resultados acumulados e desde o último exercício social, bem como de relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção.
Exige-se, ainda, um relatório completo da situação da empresa do ponto de vista econômico e comercial.
Tais documentos são essenciais para que o juízo tenha condições iniciais de conhecer as reais condições da empresa devedora, especialmente no que concerne à sua viabilidade financeira, econômica e comercial.
Isso porque, o objetivo da lei é garantir a continuidade da atividade empresarial em razão dos benefícios sociais dela decorrentes, como geração e circulação de riquezas, recolhimento de tributos e, principalmente, geração de empregos e rendas.
O simples deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, gera como consequência automática, a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor pelo prazo de 180 dias; dentre outras consequências legais importantes expostas no art. 52 da LRF.
Diante da relevância da decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, o legislador a condicionou à exatidão dos documentos referidos no art. 51 da LRF.
Busca a legislação de regência evitar, portanto, o deferimento do processamento de empresa inviável, inexistente, desativada ou que não reúnam condições de alcançar os benefícios sociais almejados pela lei.
Entretanto, a análise ainda que preliminar da referida documentação, pressupõe conhecimento técnico, a fim de que se possa saber o real significado dos dados informados pela devedora, bem como a correspondência de tais dados com a realidade dos fatos. É necessária, ainda, a constatação da situação da empresa in loco, de modo a conhecer suas reais condições de funcionamento.
Tudo isso é fundamental para que o instrumento legal da recuperação da empresa seja utilizado de maneira correta, cumprindo sua função social, sem a imposição desarrazoada de ônus e prejuízos à comunidade de credores.
Conforme ideia mundialmente aceita, um sistema rígido de controle de recuperação de empresas e direitos dos credores é elemento fundamental para o bom funcionamento da economia e para a redução dos riscos e dos cursos da instabilidade financeira no mercado.
Assim, a constatação prévia deve ser inferida como consequência lógica do requisito legal estabelecido como condição para o deferimento do seu processamento, qual seja, a regularidade da documentação apresentada pela devedora.
Não se busca, evidentemente, uma análise exauriente e aprofundada da empresa, mas tão somente uma verificação sumária da correspondência mínima existente entre os dados apresentados pela devedora e a sua realidade fática.
Tanto é que a Lei 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei 14.112/20, assim dispôs em seu art. 51-A, §5º: § 5º A constatação prévia consistirá, objetivamente, na verificação das reais condições de funcionamento da empresa e da regularidade documental, vedado o indeferimento do processamento da recuperação judicial baseado na análise de viabilidade econômica do devedor. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Deferido o processamento, caberá aos credores decidir sobre a conveniência do plano de recuperação a ser apresentado pela devedora.
Nesse primeiro momento, repita-se, busca-se apenas e tão somente conferir a regularidade material da documentação apresentada pela devedora.
Não dispondo a Vara de equipe técnica multidisciplinar para análise da adequação da documentação juntada pela empresa devedora, se faz necessária a nomeação de perito para realização de constatação prévia e urgente, a fim de fornecer elementos suficientes para que o juízo decida sobre o deferimento do processamento do pedido, com todas as importantes consequências decorrentes de tal decisão.
Da competência: Tendo em vista que a competência do juízo da recuperação judicial é absoluta, considerando-se que o local do principal estabelecimento é o centro vital das principais atividades, é o local onde a atividade se mantém centralizada, não sendo, de outra parte, aquele a que os estatutos conferem o título principal, mas o que forma o corpo vivo, o centro vital das principais atividades da empresa devedora, o auxiliar do juízo também deverá colher dados a esse respeito.
Determinações: Diante do exposto, antes de decidir sobre o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, determino a realização de constatação previa da real situação de funcionamento da empresa, bem como sobre a documentação apresentada pela requerente, de modo a se verificar sua correspondência com os seus livros fiscais e comerciais.
Nomeio para realização desse trabalho técnico preliminar a empresa VINICIUS COUTINHO CONSULTORIA E PERICIAS, pessoa jurídica de direito privado, com sede na rua 13 de maio n. 2500, nesta cidade, endereço eletrônico: [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
O laudo de constatação preliminar deverá ser apresentado em juízo no prazo máximo de 5 (cinco) dias, conforme determina o art. 51-A, §2º da Lei n.º 11.101/05, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.112/20. 2.
Sobre o pedido de segredo de justiça, a recuperação judicial visa a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa devedora, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Verifica-se que é de extrema relevância o soerguimento da empresa em razão de seu interesse social, portanto, é cabível, pelo menos no início do processo, manter o andamento dos autos em sigilo, com o intuito de impedir a prática de atos por terceiros que possam prejudicar a sua preservação.
Assim, defiro, em razão do interesse social, de forma provisória, o segredo de justiça.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
12/12/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
-
12/12/2024 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/12/2024 16:13
Emissão da Relação
-
11/12/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
06/12/2024 17:10
Redistribuição de Processo - Saída
-
06/12/2024 17:10
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
-
06/12/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/12/2024 02:11
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Lucas Augusto Capilé Pinotti (OAB 19305/MS) Processo 0813265-83.2024.8.12.0002 - Recuperação Judicial - Autor: Eduardo Arteiro Marcondes - Réu: Banco Cooperativo Sicredi S.a., Banco do Brasil S/A, Banco John Deere S.a., Cenze Transportes e Comércio de Combustíveis e Derivados Ltda, Cooperativa de Credito Rural Com Interaçao Solidaria Centro-sul Rs/ms-cresol Centro Sul Rs/ms, Soma Produtos Agropecuários Ltda, Cooperativa de Crédito Sicoob Uni Sul Ms - Diante do exposto e mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 42 e 44, ambos do CPC/2015, artigo 3.º, da Lei n.º 11.101/2005 e artigo 2.º, alínea d, da Resolução n.º 221, da 1º.9.1994, alterada pela Resolução n.º 228, de 3.5.2023, ambas do E.
TJMS, declino a competência para a Vara Regional de Falências, Recuperações e de Cartas Precatórias Cíveis em Geral de Campo Grande-MS.
Dada a urgência, com as baixas necessárias e independentemente de preclusão, remetam-se os autos à Vara Regional de Falências, Recuperações e de Cartas Precatórias Cíveis em Geral de Campo Grande-MS.
P.I.C. -
05/12/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/12/2024 14:20
Emissão da Relação
-
03/12/2024 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 18:36
Declarada incompetência
-
03/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:22
Informação do Sistema
-
03/12/2024 11:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/12/2024 11:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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