TJMS - 0801964-16.2024.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:10
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 18:41
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2025 08:55
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
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25/03/2025 14:43
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2025 05:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 0801964-16.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseni da Silva Gomes - Ciente do acórdão.
Cumpra-se a decisão. -
18/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 17:40
Juntada de tipo de documento
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11/02/2025 08:30
Decorrido prazo de parte
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10/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 21:37
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 0801964-16.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseni da Silva Gomes - Vistos etc.
A CF/88 exige, para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, que o seu pretendente comprove de maneira efetiva a alegada situação de miserabilidade, fazendo-o nos seguintes termos: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos " (CF, art. 5º, LXXV).
Embora o CPC – Código de Processo Civil estabeleça a presunção de veracidade da alegação de falta de recursos feita pela pessoa natural (art. 99, §3º), não se pode olvidar que a Lei estadual n. 3.779, de 11 de novembro de 2009, que dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, estabelece: "Art. 26.
A fiscalização das custas compete ao magistrado, ao servidor do Poder Judiciário e às partes.
Parágrafo único.
A ausência de fiscalização pelo magistrado ou pelo servidor constitui falta grave para efeito de responsabilidade administrativa." Além disso, há que se observar que o Código de Processo Civil criou a possibilidade de parcelamento das custas do processo, fato que deve ser considerado pela parte antes de formular requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, é manifestamente lícito ao magistrado, no exercício de seu poder-dever de fiscalização, exigir outros elementos de prova para demonstração da hipossuficiência da parte que requer a concessão da justiça gratuita.
A natureza da ação, bem como as alegações e documentos juntados com a inicial, em especial a contratação de advogado particular para ingressar com ação que facilmente poderia ser julgada pelo juizado especial com maior celeridade e sem a necessidade de pagamento de custas, revelam a capacidade econômico-financeira da autora.
Sendo assim, indefiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a autora para recolher as custas processuais sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências e intimações necessárias. -
17/01/2025 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/01/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 09:40
Juntada de Petição de tipo
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22/11/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Martinelli da Silva (OAB 223357/SP) Processo 0801964-16.2024.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Roseni da Silva Gomes - Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que solicitou o cancelamento do cartão na forma do art. 17-A, bem como a omissão ou negativa da parte ré, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Às providências e intimações necessárias. -
20/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 13:09
Recebidos os autos
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09/11/2024 13:09
Decisão ou Despacho
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07/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 08:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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