TJMS - 0813847-54.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 08:31
Processo sobrestado pelo TEMA 1315 - STJ - RR
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11/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/07/2025 07:55
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 22:15
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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10/07/2025 03:22
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0813847-54.2022.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gisele Lopes Estulano DPGE - 2ª Inst.: Neyla Ferreira Mendes Recorrido: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determina-se o sobrestamento do presente interposto por Gisele Lopes Estulano, até o julgamento no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1315).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. -
09/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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08/07/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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08/07/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 14:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
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07/07/2025 17:59
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/07/2025 10:32
Certidão
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10/06/2025 13:24
Prazo em Curso
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09/06/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
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09/06/2025 00:01
Publicação
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
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06/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:59
Processo Dependente Iniciado
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07/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813847-54.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Gisele Lopes Estulano DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Embargado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Ementa: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA.
OMISSÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu: i) em omissão quanto à responsabilidade do município, se objetiva ou subjetiva; ii) em contradição quanto ao fundamento que afasta a condenação do embargado ao pagamento de pensão vitalícia; iii) em obscuridade quanto à fundamentação do valor da indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 4.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado, com o parecer. --------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813847-54.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Gisele Lopes Estulano DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Embargado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813847-54.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Gisele Lopes Estulano DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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