TJMS - 0803791-79.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 11:19
Transitado em Julgado em data
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0803791-79.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito Unique BR - Ré: Adriana Batista Brandão Ferreira - SENTENÇA DE FL. 179: Vistos, etc.
Preenchidos os requisitos legais, homologo a transação celebrada entre as partes (fls. 172-177).
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
P.R.I.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os presentes autos, haja vista a ausência de interesse recursal.
Cumpra-se. -
11/03/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/02/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
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17/02/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 16:42
Homologada a Transação
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13/02/2025 18:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
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05/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0803791-79.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Cooperativa de Crédito Unique BR - Vistos etc.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art.3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Autorizo a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC).
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Por fim, o princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos, motivo pelo qual indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça.
Cumpra-se. Às providências. -
03/12/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/12/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 07:10
Realizado cálculo de custas
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02/12/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:52
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:52
Concedida a Medida Liminar
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29/11/2024 15:08
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:35
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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