TJMS - 1402922-19.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:28
Baixa Definitiva
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23/05/2023 09:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/05/2023 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/05/2023 08:01
Transitado em Julgado em #{data}
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09/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/04/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402922-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria Aparecida Pereira de Arruda Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – DECISÃO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, a relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo, o que não ocorreu no caso dos autos.
Não se admite em sede de agravo de instrumento a antecipação do mérito da lide principal.
Assim, considerando tratar-se da verdadeira divergência da lide, não pode a mera alegação de ausência de débito ser considerada como garantia da execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do vot do Relator.. -
27/04/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/04/2023 12:53
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 16:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/04/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402922-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Maria Aparecida Pereira de Arruda Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO INEXISTENTE - ACÓRDÃO FUNDAMENTADO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1402922-19.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Maria Aparecida Pereira de Arruda Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Embargado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/03/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402922-19.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Agravante: Maria Aparecida Pereira de Arruda Advogado: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) Agravado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Posto isso, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e deixo de atribuir ao presente recurso o efeito suspensivo ativo.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer resposta (art. 1.019, II, CPC), no prazo legal. -
07/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 13:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/03/2023 13:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 12:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/03/2023 01:49
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 15:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/03/2023 15:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/03/2023 15:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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06/03/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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