TJMS - 0802010-41.2024.8.12.0031
1ª instância - Caarapo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 18:00
Transitado em Julgado em data
-
01/04/2025 05:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:34
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:34
Homologada a Transação
-
12/03/2025 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:50
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 12:32
Juntada de Petição de tipo
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23/12/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
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11/12/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 15:22
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: José Henrique Martins Menezes (OAB 29628/MS) Processo 0802010-41.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Carlos Fernandes Guimarães - Decisão:
Vistos.
I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50).
II - O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, diante da falta de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora, na medida em que a suposta invalidade do contrato deverá ser comprovada ao longo da instrução processual.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No caso em exame, a parte autora informou o desinteresse na designação de audiência de conciliação, assim, entendo desnecessária a designação do referido ato, uma vez que apenas atrasaria o andamento do feito, já que uma das partes não possui interesse na composição amigável da lide.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes.
IV - Cite-se a ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC.
V - Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia.
De consectário, intime-se o(a) autor(a) para, em 10 (dez) dias especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento e preclusão, nos termos do art. 348, do CPC.
VI -
Por outro lado, apresentada defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré.
VII - Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendam produzir.
VIII - Por fim, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357).
Insira a tarja referente à tramitação prioritária, caso o autor seja pessoa idosa.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória, se o caso. -
20/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:01
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:01
Decisão ou Despacho
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18/11/2024 10:55
Retificação de Classe Processual
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18/11/2024 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 10:50
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 10:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/11/2024 10:17
Expedição de tipo de documento.
-
18/11/2024 10:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/11/2024 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
12/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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