TJMS - 0803781-35.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Documento Digitalizado
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08/08/2025 13:01
Documento Digitalizado
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21/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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02/07/2025 01:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/07/2025.
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23/06/2025 13:42
Prazo em Curso
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19/06/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803781-35.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Teor do Ato: "Nota de Cartório: Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para manifestar acerca do retorno negativo do mandado de fls.185. " -
18/06/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 13:46
Emissão da Relação
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17/06/2025 13:45
Juntada de NULL
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21/05/2025 13:12
Prazo em Curso
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20/05/2025 19:19
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:12
Expedição em análise para assinatura
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13/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803781-35.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - DESPACHO FLS. 180.
Vistos, etc.
Considerando o recolhimento da diligência do oficial de justiça (fls. 176 e 177/179), cumpra-se a decisão de fls. 167/168.
Intimem-se. Às providências.
Cumpra-se. -
12/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/05/2025 18:53
Autos preparados para expedição
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09/05/2025 18:50
Emissão da Relação
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05/05/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 14:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 07:10
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/02/2025 09:47
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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14/02/2025 17:52
Conclusos para despacho
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14/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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08/01/2025 13:19
Prazo em Curso
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803781-35.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Recebo a inicial em todos os termos.
Anote-se.
Defiro a tutela de urgência de busca e apreensão do bem descriminado na inicial (art. 301 CPC), uma vez que se encontram preenchidos os requisitos ensejadores da medida (art. 3º, Dec.-lei 911/69), haja vista que a petição inicial veio acompanhada de cópia do contrato de financiamento mediante alienação fiduciária, bem como de comprovante da notificação extrajudicial.
Cite-se o devedor para pagar a dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial pelo credor fiduciário, podendo ainda apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da tutela de urgência, que poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade acima, no caso de entender ter havido pagamento a maior e desejar restituição (§ 3º, do art. 3º do Dec.-lei 911/69).
Consigne no mandado que cinco dias após executada a busca e apreensão consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Fica, desde já, autorizado o arrombamento e reforço policial.
Autorizo, ainda, a retirada do veículo da Comarca bem como a alienação antecipada do veículo após o prazo de 5 dias para a purgação da mora.
Faculto ainda, ao devedor, no prazo a que se refere o parágrafo antecedente (§ 1º do art. 3º do decreto-lei 911/69) a purgação da mora, mediante pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do § 2º do art. 3º do decreto-lei 911/69, que compreende as parcelas vencidas e vincendas, conforme restou definido no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia.
Para pronto pagamento do débito na sua integralidade ou purgação da mora, os honorários advocatícios ficam arbitrados, desde já, em 10% (dez por cento) sobre o valor do cálculo, que deverá ser feito com base nos encargos estipulados na inicial (art. 85, § 8º do CPC).
Por fim, o princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer.
O CPC traz, em seu art. 189, os casos em que se aplicam o segredo de justiça: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
O presente feito, por ora, não se enquadra em nenhum destes incisos, motivo pelo qual indefiro o pedido de trâmite em segredo de justiça.
Cumpra-se observando-se o teor do artigo art. 212, §§ 1º e 2º do CPC. Às providências e intimações necessárias. no mesmo ato: bem como efetuar o recolhimento da Taxa de Indenização de Transporte do Oficial de Justiça, no valor referente a 02 atos, cuja guia e boleto deverá ser feita através do site do tjms.jus.br , portal de serviços e-SAJ, no menu Custas Processuais- Custas de 1º grau- Oficial de Justiça Intermediária. para fins de intimação dos demais executados. -
17/12/2024 20:03
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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16/12/2024 16:07
Autos preparados para expedição
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16/12/2024 16:01
Emissão da Relação
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16/12/2024 14:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/12/2024 14:31
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2024 12:08
Conclusos para decisão
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13/12/2024 12:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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13/12/2024 12:07
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 31034/PR) Processo 0803781-35.2024.8.12.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Vistos etc.
Intime-se a instituição autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa nos termos do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
03/12/2024 20:05
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
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03/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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02/12/2024 12:08
Emissão da Relação
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02/12/2024 11:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/12/2024 11:55
Emenda à Inicial
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28/11/2024 16:49
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:01
Informação do Sistema
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28/11/2024 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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