TJMS - 0802011-10.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 04:15
Cancelada a Distribuição
-
30/04/2025 05:10
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 04:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andreia Rodrigues dos Santos (OAB 13920B/MS) Processo 0802011-10.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agnaldo Luiz Lopes - Exectda: Natani Lacerda Mendes Ruis - Assim, não havendo o pagamento das custas, determino o cancelamento da distribuição e arquivamento dos autos, na forma do artigo 290 do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas, pois o mero cancelamento da distribuição, não gera dever de pagamento das custas.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
01/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 04:40
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 11:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:45
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
28/03/2025 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/03/2025 16:53
Decorrido prazo de parte
-
06/03/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:09
Realizado cálculo de custas
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20/02/2025 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:49
Decisão ou Despacho
-
21/01/2025 13:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Andreia Rodrigues dos Santos (OAB 13920B/MS) Processo 0802011-10.2024.8.12.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Agnaldo Luiz Lopes - Exectda: Natani Lacerda Mendes Ruis - Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros).
Em razão do efeito ex nunc de eventual deferimento, no mesmo prazo supra, deverá o exequente recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Recolhidas as custas e despesas iniciais, certifique-se e conclusos na fila de iniciais.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências. -
03/12/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:28
Recebidos os autos
-
02/12/2024 10:28
Decisão ou Despacho
-
22/10/2024 06:23
Expedição de tipo de documento.
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22/10/2024 06:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/10/2024 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/10/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 11:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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