TJMS - 0814820-75.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2025 15:28
Emissão da Relação
-
23/07/2025 08:04
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 18:51
Prazo em Curso
-
21/07/2025 18:50
Emissão da Relação
-
07/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:42
Prazo em Curso
-
07/07/2025 14:42
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 14:42
Documento Digitalizado
-
04/07/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 08:16
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2025 13:07
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:56
Prazo em Curso
-
30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 09:24
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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23/04/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2025 16:36
Emissão da Relação
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Ofício
-
01/04/2025 16:04
Juntada de NULL
-
21/03/2025 08:41
Prazo em Curso
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20/03/2025 00:54
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0814820-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aline Ribeiro Alem - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A - Metlife - Intimação das partes da manifestação de fls. 247/248, que designou perícia para 29/04/2025, às 14h.
O autor deverá levar exames atualizados. -
19/03/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 14:39
Emissão da Relação
-
11/03/2025 13:15
Prazo em Curso
-
11/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 09:26
Expedição em análise para assinatura
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24/02/2025 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 18:07
Autos preparados para expedição
-
14/02/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:30
Prazo em Curso
-
12/02/2025 15:30
Documento Digitalizado
-
12/02/2025 15:30
Documento Digitalizado
-
11/02/2025 14:26
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/02/2025 11:32
Expedição em análise para assinatura
-
10/02/2025 11:15
Expedição de Carta.
-
28/01/2025 16:52
Autos preparados para expedição
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18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 00:41
Prazo em Curso
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0814820-75.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aline Ribeiro Alem - Réu: Metropolitan Life Seguros e Previdência S.A - Metlife - Nos termos do art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. 1.
PRELIMINARES. 1.1.
Impugnação ao valor da causa.
A impugnação em comento merece prosperar, na medida em que o valor informado na petição inicial encontra-se desafeto ao valor da indenização pretendida, nos termos do art. 292 do CPC, e, portanto, não revela o proveito econômico pretendido pela parte autora.
Desta forma, comprovando-se que o valor da apólice se limita a R$ 34.896,72 (trinta e quatro mil e oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), acolho a preliminar arguida e determino a correção do valor da causa para que conste este montante, nos termos dos arts. 293, do Código de Processo Civil. 1.2.
Ausência de interesse de agir - Ausência de Aviso do Sinistro Respeitada a tese de ausência de interesse de agir declinada pela requerida, não existe qualquer óbice para que a requerente postule em juízo pagamento do que não recebeu administrativamente.
Assim, ainda que não tenha restado configurada a pretensão resistida na via administrativa, tal restou caracterizado judicialmente, pois subsiste a negativa de pagamento de cobertura securitária pela parte requerida.
A negativa administrativa de cobertura por parte das seguradoras, não é a única maneira de se verificar a pretensão resistida, uma vez que a citação cumpre o papel da comunicação, enquanto a apresentação de contestação rechaçando o direito à indenização por parte da seguradora já caracteriza a pretensão resistida, o que afasta a falta de interesse processual em decorrência da ausência de comunicação do sinistro à seguradora (TJSC.
Ap.
Cív. n. 2008.073452-1, de Xanxerê, 1ª Cam.
Dir.
Civ., Rel.
Des.
Subst.
Carlos Adilson Silva, j. em 25/08/2009).
Dessa forma, independentemente de a parte beneficiária ter solicitado o pagamento administrativo à seguradora, perfeitamente possível o conhecimento do seu pedido e análise do contrato entabulado entre as partes.
Por tais razões, afasto a preliminar em apreço.
Presentes os pressupostos processuais e a demais condições da ação, declaro saneado o processo e passo à fixação dos pontos controvertidos e das provas postuladas pelas partes. 2.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: 2.1.
Existência de doença/lesão na requerente e, em caso positivo, sua natureza e extensão, bem como o atual quadro de saúde da autora; 2.2.
Em caso positivo para o primeiro ponto, avaliação da existência de invalidez permanente em razão da doença/lesão eventualmente constatada e em qual percentual; 2.3.
Existência de responsabilidade da requerida por eventual risco assegurado por meio de contrato de seguro; 2.4.
Ocorrência do risco assegurado. 3. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes está caracterizada como sendo de consumo, motivo pelo qual devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final" (art. 2º) e "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção e montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços" (art. 3º).
Sendo que serviço, por sua vez, "é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".
Assim, tendo em vista que a lide tem origem em relação de consumo, nos estritos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, porquanto se trata de parte hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 4.
PROVAS .
Defiro a produção das seguintes provas: 4.1.
A produção da prova pericial e, para tanto, nomeio o Dr.
Hugo André Brüne, médico ortopedista cadastrado no CPTEC, que deverá ser intimado para manifestar concordância com o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, ficando os honorários periciais fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cientificando-o de que seus honorários periciais serão antecipados pela parte requerida.
Esclareço, ainda, que, considerando que os honorários foram fixados dentro dos parâmetros estabelecidos na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, fica dispensada a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme termos de acordo firmado entre o ente político e o TJMS, informado por intermédio do ofício nº 012.0.075.0002/2021.
As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC/15, devendo a parte ré, ainda, no mesmo prazo, promover ao depósito dos honorários do perito, sob pena de precluir o direito de produzir a aludida prova técnica.
Após, solicite-se do perito a designação de data, hora e local para a realização da perícia, devendo as partes serem devidamente intimadas, na forma do artigo 466, § 2º, do CPC/15.
Concedo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data designada para o início da perícia, para o perito nomeado apresentar o laudo pericial nos autos.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação e, querendo, parecer de seus assistentes, em 10 (dez) dias. 4.2.
Expedição de ofício à estipulante Coty Brasil Comércio Ltda, para que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, toda documentação relacionada à adesão da requerente ao seguro contratado, especialmente, cópia da apólice de seguro assinada pela autora, bem como posteriores aditivos contratuais. Às providências. -
27/11/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2024 05:52
Emissão da Relação
-
27/11/2024 05:50
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 05:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2024 15:29
Decisão de Saneamento e Organização
-
20/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 19:36
Emissão da Relação
-
13/07/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 15:42
Prazo em Curso
-
26/06/2023 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 13:04
Prazo em Curso
-
07/06/2023 14:32
Prazo em Curso
-
07/06/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
07/06/2023 13:29
Expedição em análise para assinatura
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15/05/2023 18:29
Autos preparados para expedição
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28/04/2023 20:28
Publicado ato_publicado em 28/04/2023.
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28/04/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/04/2023 10:29
Emissão da Relação
-
12/04/2023 23:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/04/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 07:51
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2023 14:21
Informação do Sistema
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21/03/2023 14:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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