TJMS - 0803021-14.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 19/09/2025.
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17/09/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 14:26
Emissão da Relação
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01/09/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 15:18
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2025 07:42
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:51
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Em 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento. -
19/08/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 11:40
Emissão da Relação
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23/07/2025 09:16
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 04:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2025.
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30/06/2025 11:42
Prazo em Curso
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30/06/2025 11:13
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:41
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 15:47
Emissão da Relação
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20/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 14:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 14:34
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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26/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 05:43
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803021-14.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Rogério da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 29/05/2025 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente Vistos, etc.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial em todos os seus termos.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334, caput do CPC, DEVENDO as partes e procuradores comparecerem no FÓRUM DE NAVIRAÍ-MS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS AUSENTES.
A participação por videoconferência (computador ou celular) SERÁ PERMITIDA SOMENTE para parte/procurador residente fora da Comarca, sendo ônus daquele que for participar por videoconferência possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SER CONSIDERADO AUSENTE.
Cite-se a parte ré com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias da data da audiência, fazendo constar do mandado de citação as advertências do §4º, inciso I, §5º, §8º e §9º, todos do art. 334 do CPC.
Consigne-se, AINDA, no mandado de citação que a parte Ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma prevista no art. 335, incisos I, II e III do CPC.
Faça constar do mandado a advertência de que se a parte ré não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Ao intimar a parte autora da audiência, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º), faça constar a advertência do §8º do art. 334 do CPC.
Advirtam-se as partes de que a ausência injustificada à audiência de conciliação, configurará ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, §8º, CPC) e implicará em multa sancionatória a ser revertida ao Estado de Mato Grosso do Sul no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, independentemente de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §4º, CPC).
Em sendo o caso, intime-se a parte ausente para adimplemento da multa, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da intimação, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Em não havendo pagamento, às providências para inscrição em dívida ativa.
Encaminhem-se os autos ao conciliador/mediador.
Havendo manifestação expressa de ambas as partes no desinteresse pela composição consensual, cancele-se a audiência designada, sem a necessidade de nova conclusão, e aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de contestação (art. 335, II do CPC).
Apresentada contestação, reconvenção, havendo documento novo, preliminar arguida ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se-a para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Após, em 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Caso não apresentada defesa pela parte ré, à parte autora para especificação de provas.
Posteriormente, conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento do processo, conforme o caso.
Resta deferido eventual pedido de suspensão ou dilação de prazo para cumprimento de atos, desde que por prazo inferior a 90 (noventa) dias e que não seja prazo peremptório.
Decorrido o prazo e, em se tratando da parte autora, intime-se para dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Aguarde-se em cartório o prazo de 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e intime-se pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, dando-se vista à parte contrária, em sendo o caso (Súmula 240/STJ). Às providências e intimações necessárias. -
11/04/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 17:01
Autos preparados para expedição
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10/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 09:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 09:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 09:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 09:29
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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10/04/2025 09:28
Expedição de Carta.
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10/04/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:21
Emissão da Relação
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09/04/2025 12:37
Expedição em análise para assinatura
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04/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:25
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 02:30:00, 2ª Vara Cível.
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04/04/2025 09:15
Prazo em Curso
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05/12/2024 00:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 21:16
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803021-14.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marcos Rogério da Silva - Réu: Boa Vista Serviços S.A. - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a petição inicial em todos os seus termos.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334, caput do CPC, DEVENDO as partes e procuradores comparecerem no FÓRUM DE NAVIRAÍ- MS, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADOS AUSENTES. -
20/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 10:00
Emissão da Relação
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18/11/2024 17:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/11/2024 17:36
Recebida petição inicial
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04/10/2024 18:57
Conclusos para despacho
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04/10/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 18:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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04/10/2024 15:05
Informação do Sistema
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04/10/2024 15:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/10/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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