TJMS - 1420423-49.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 14:14
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 09:34
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 09:24
Transitado em Julgado em "data"
-
17/12/2024 22:14
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 14:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
17/12/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420423-49.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ercílio Barbosa dos Santos Advogado: Victor Gabriel San da Silva (OAB: 28865/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO - NUMERAÇÃO DO CONTRATO - ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA - CONSTITUIÇÃO EM MORA DEMONSTRADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE APARENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerido contra a decisão proferida em primeiro grau, que concedeu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento.
A mera divergência entre o número do contrato e o constante da notificação extrajudicial não é capaz de afastar a constituição em mora, quando há outras informações sobre a dívida capazes de cientificar o devedor acerca da obrigação em aberto.
No julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530-RS, que seguiu o rito para processos repetitivos, restaram fixadas as seguintes orientações quanto à aplicação de juros remuneratórios: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do Código Civil; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade.
Analisadas as circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra aparente ilegalidade nos juros remuneratórios, embora acima da taxa média de mercado, sobretudo em razão das características do contrato, do valor objeto do ajuste e da inadimplência da parte devedor, o que incrementa o risco no fornecimento do crédito.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 19:59
Não-Provimento
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12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/12/2024 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/12/2024 06:08
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420423-49.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Ercílio Barbosa dos Santos Advogado: Victor Gabriel San da Silva (OAB: 28865/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:38
Inclusão em pauta
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06/12/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420423-49.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Agravante: Ercílio Barbosa dos Santos Advogado: Victor Gabriel San da Silva (OAB: 28865/MS) Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 07:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 07:20
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 07:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/12/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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