TJMS - 0803478-46.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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22/09/2025 08:24
Emissão da Relação
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20/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação
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01/09/2025 07:56
Prazo em Curso
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01/09/2025 06:27
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Requerida que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atento aos ditames do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
P.R.I.C. -
29/08/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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28/08/2025 16:16
Emissão da Relação
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28/08/2025 15:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:03
Registro de Sentença
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28/08/2025 15:03
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
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08/07/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 11:30
Prazo em Curso
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30/06/2025 11:07
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
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27/06/2025 09:38
Relação encaminhada ao D.J.
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24/06/2025 17:29
Emissão da Relação
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16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 15:56
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:50
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803478-46.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanilton Teixeira da Silva - Réu: Serasa S.A. - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação a contestação. -
22/05/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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21/05/2025 11:28
Emissão da Relação
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 12:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 08:28
Prazo em Curso
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12/03/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 18:16
Expedição em análise para assinatura
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27/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 21:01
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
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26/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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25/02/2025 17:52
Emissão da Relação
-
24/02/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/02/2025 07:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/02/2025.
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03/02/2025 14:00
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803478-46.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanilton Teixeira da Silva - I – Ao analisar os fatos apresentados na inicial, CORRIJO, de ofício, o valor da causa para atribuir a quantia de R$ 10.573,78 (R$ 10.000 "danos morais" + R$ 573,78 "valor da dívida objeto da lide").
Faça as anotações necessárias junto ao SAJ.
Justifico o valor acima referente aos danos morais, pois em demandas desta espécie dificilmente o valor dos danos morais chega a 10mil reais e quem dirá a 30mil, como pretende a parte Autora.
Aliás, a redução da indenização postulada evita alguns comportamentos de má-fé ocorridos em demandas como esta, porquanto pretende-se atribuir um valor excessivo à causa apenas com a finalidade de majorar os honorários advocatícios de sucumbência fixados com base no valor da causa.
Portanto, na inexistência de qualquer justificativa da parte autora, entendo que a quantia de 10mil reais mantém certa coerência com os baldrames processuais, suficiente para extirpar eventuais pretensões corrompidas.
II – Ante os documentos juntados, defiro as benesses da justiça gratuita à parte autora, sem prejuízo de posterior revisão; III – Em face das peculiaridades da causa que demonstram ser remota a possibilidade de composição amigável, dispenso a realização de audiência de conciliação e mediação neste momento processual, medida que, nada obstante, poderá ser oportunamente adotada (art. 139, V e VI, do NCPC).
IV - Cumprida a determinação do item I, cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias úteis, contados nos termos do art. 231 do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato deduzidas pela parte autora na inicial (art. 335 e 344 do NCPC). -
31/01/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 19:04
Prazo em Curso
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31/01/2025 19:03
Expedição de Carta.
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31/01/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 17:45
Expedição em análise para assinatura
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30/01/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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30/01/2025 17:17
Emissão da Relação
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30/01/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 07:23
Prazo em Curso
-
21/11/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS) Processo 0803478-46.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanilton Teixeira da Silva - Portanto, a parte Autora deverá esclarecer a razão pela qual postula a importância acima a título de danos morais e atribui à causa o mesmo valor, sob pena deste Juízo, de ofício, dar à causa valor condizente para ações desta jaez.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da observação acima, sob pena deste Juízo, de ofício, dar à causa valor condizente para ações desta jaez. -
20/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 10:40
Emissão da Relação
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12/11/2024 14:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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