TJMS - 0811441-31.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em "data"
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01/03/2025 01:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:27
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 02:03
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811441-31.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Luciano Arevalo de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - INOCORRÊNCIA - DESCONTO DE VALORES MÓDICOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE DO AUTOR DE PROVER SEU SUSTENTO OU DE QUALQUER PREJUÍZO EM RAZÃO DA CONDUTA DA RÉ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O extrato apresentado pelo INSS demonstra que, efetivamente, entre os meses de janeiro/2018 a abril de 2018, foram realizados descontos no benefício da parte autora no valor de R$ 19,08 cada, totalizando, portanto, R$ 76,32.
Todavia, após abril de 2018, nenhum outro desconto foi efetuado no benefício previdenciário do autor pela ré, o que, aliás, causa surpresa, considerando que, de acordo com os expedientes trazidos pela parte recorrente com a inicial, nas competências de abril/2020 e julho/2020 teria havido a dedução, em tese, de R$ 20,90, o que não corresponde com a documentação apresentada pela autarquia federal.
Todavia, como tal matéria não é objeto de insurgência recursal, não será analisada.
Apesar da parte recorrente ter sido impedida de utilizar o montante ilegalmente descontado, não há demonstração de que, no mês de desconto, tenha enfrentado dificuldades financeiras, sendo seu saldo bancário positivo.
Considerando que estão presentes os requisitos do art. 42, parágrafo único, do CDC; que a parte fornecedora não logrou comprovar que seu engano foi justificável nos moldes aqui estabelecidos, ou seja, que tomou todas as cautelas devidas para que o fato não acontecesse; e que não está presente a hipótese moduladora do EAREsp n. 676.608/RS, nesse ponto, o apelo da consumidora deve ser provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 14:49
Provimento em Parte
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14/02/2025 05:41
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811441-31.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luciano Arevalo de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Julgamento Virtual Iniciado -
13/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:00
Inclusão em pauta
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07/02/2025 12:03
Expedida/Certificada
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07/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 12:02
Expedição de "tipo de documento".
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07/02/2025 00:23
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
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07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811441-31.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Apelante: Luciano Arevalo de Oliveira Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas do Instituto Nacional da Seguridade Social – Abrapps Advogado: Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) TerIntCer: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Gerência Executiva Dourados/MS Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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