TJMS - 0813074-38.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:41
Transitado em Julgado em "data"
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17/06/2025 12:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813074-38.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Maria Eunice Bispo Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) Advogado: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 55302/DF) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO DO CEBAP - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS IN RE IPSA - ARBITRAMENTO CONFORME PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência, ou não, de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistente/inválido o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 4.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 5.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputa-se adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
12/06/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:14
Provimento em Parte
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09/06/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:52
Inclusão em pauta
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05/06/2025 00:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:15
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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03/06/2025 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0868294-58.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Regina Rosário da Silva Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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