TJMS - 0866745-76.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 07:39
Conclusos para decisão
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14/07/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 21:48
Prazo em Curso
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19/06/2025 10:15
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Cintra & Brito Advogados (OAB 2221/MS) Processo 0866745-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Lúcio da Silva - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ -
18/06/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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17/06/2025 15:33
Emissão da Relação
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03/06/2025 16:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:01
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 00:51
Prazo em Curso
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21/02/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 21/02/2025.
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21/02/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/02/2025 14:12
Emissão da Relação
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03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 05:26
Prazo em Curso
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19/12/2024 11:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 12:09
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Cintra (OAB 19760B/MS), Iago Pablo dos Santos Brito (OAB 21561/MS), Cintra & Brito Advogados (OAB 2221/MS) Processo 0866745-76.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucas Lúcio da Silva - Réu: Anhanguera Educacional Ltda. - I - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para exclusão imediata das anotações de débitos lançadas pela Ré em desfavor do Autor junto aos cadastros de inadimplentes, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Isso porque, ao contrário do que sustenta o Autor, verifico pelo teor do documento de fls. 13 que o valor pago pelo Autor (R$ 3.810,74) diz respeito ao "[...] boleto bancário referente ao parcelamento firmado para regularização de sua pendência junto a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A", de modo que, em primeira análise, tal montante diria respeito apenas à primeira parcela para quitação do débito vencido, e não para adimplemento integral da obrigação.
Além disso, o Autor também não juntou nenhum documento com a inicial que ao menos evidenciasse a alegada solicitação de cancelamento da matrícula em julho de 2024, de maneira que os débitos anotados, em análise de cognição sumária, mostram-se devidos.
II - Cite-se a parte Requerida, por AR, no endereço indicado a fls. 01, para que apresente resposta aos termos do pedido, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), observando-se que o prazo de defesa passará a fluir da juntada do comprovante de citação nos autos.
Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que não manifestado o interesse pela parte Autora na realização do ato.
Caso postulado, defiro a citação mediante mandado/carta precatória.
III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada à parte Requerida, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentados os documentos pertinentes que comprovem a regularidade da cobrança dos débitos questionados, sob as cominações do art. 400, I, do CPC.
IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E.
STJ, no sentido de que: ""[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'.
Precedentes. (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) V - Defiro à parte Requerente, por ora, os benefícios da gratuidade da Justiça, em vista da declaração de fls. 09. -
29/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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28/11/2024 17:59
Prazo em Curso
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28/11/2024 16:42
Expedição de Carta.
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28/11/2024 14:15
Emissão da Relação
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28/11/2024 14:15
Expedição em análise para assinatura
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28/11/2024 09:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/11/2024 09:20
Tutela Provisória
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25/11/2024 07:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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25/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 07:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/11/2024 07:01
Informação do Sistema
-
22/11/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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21/11/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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