TJMS - 1403333-62.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 10:10
Baixa Definitiva
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03/05/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 12:20
Recebidos os autos
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24/04/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 12:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/04/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/04/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403333-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Gustavo Pelicioni Paciente: Valdirene dos Santos Rodrigues Advogado: Gustavo Pelicioni (OAB: 8348/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - ORDEM DE HABEAS CORPUS - DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO ACOLHIDO PRESENÇA DOS REQUISITOS E FUNDAMENTOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO EMBASAMENTO DA PRISÃO ABALO À ORDEM PÚBLICA INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP - EVENTUAIS CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA ORDEM DENEGADA.
I Não há falar em revogação da prisão preventiva se a situação estiver inserida em uma das hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal e, também, estiverem preenchidos os requisitos e fundamentos legais do art. 312 desse mesmo Codex.
II Considerando a materialidade e a natureza dos delitos cuja autoria é atribuída à paciente, justifica a egregação cautelar para a garantia da ordem pública.
III Eventuais circunstâncias favoráveis da paciente, ainda que comprovadas, não são obstáculos para a manutenção da prisão em flagrante, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP, restando incabível a fixação de medidas do art. 319 do CPP.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 15:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 14:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 12:50
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/03/2023 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/03/2023 17:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/03/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403333-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Gustavo Pelicioni Paciente: Valdirene dos Santos Rodrigues Advogado: Gustavo Pelicioni (OAB: 8348/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande O pedido deve ser indeferido, pois dos argumentos e documentos vindos com a inicial não autorizam a conclusão de ilegalidade no ato da prisão a justificar a concessão da tutela de urgência, ao menos sob a análise perfunctória deste momento, de maneira que o pleito exige análise mais cautelosa e o aprofundamento do exame de todos os elementos que circundaram a prisão do paciente, o que deve ser realizado pelo órgão colegiado após prestadas as informações necessárias, com a manifestação do Ministério Público.
Nesse sentido, com efeito, após examinar de forma pormenorizada os fundamentos aventados pelo advogado impetrante, não vislumbrei, por ora, no âmbito de um juízo de cognição sumária, os elementos necessários à concessão da tutela de urgência.
Postergo, portanto, o exame da questão para após as informações que serão prestadas pela autoridade apontada como coatora, que certamente trarão maiores elementos para possibilitar uma efetiva análise da matéria controvertida, possibilitando uma prestação jurisdicional justa e adequada ao caso.
Dessa forma, sem prejuízo do pronunciamento de mérito a ser proferido na ocasião oportuna, indefiro o pedido liminar pretendido.
Solicite-se, informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vistas à PGJ. -
15/03/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 05:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 05:39
INCONSISTENTE
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15/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403333-62.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Gustavo Pelicioni Paciente: Valdirene dos Santos Rodrigues Advogado: Gustavo Pelicioni (OAB: 8348/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/03/2023 17:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/03/2023 17:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 16:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/03/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/03/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/03/2023 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
13/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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