TJMS - 1420323-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 17:02
Juntada de tipo de documento
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25/02/2025 13:46
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 13:39
Transitado em Julgado em "data"
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03/02/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
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03/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420323-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Marcos Luis Rocha Aquino Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CONTA BANCÁRIA - ARTIGO 833, X, DO CPC - MONTANTE QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto este Sodalício, em julgamento de IRDR, tenha admitido a mitigação da regra prevista no artigo 833, IV, do CPC, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, flexibilizou esta tese, deixando ao prudente arbítrio do julgador avaliar se o montante bloqueado pode ou não impedir o sustento do executado ou de seus familiares.
No caso, a constrição compromete a subsistência do devedor, de modo que não é possível o bloqueio dos valores existentes em conta bancária.
Igualmente, não há dúvidas de que os valores depositados em conta poupança (até o limite de 40 salários mínimo) tem expressa proteção legal.
Noutro aspecto, o STJ tem entendido que a impenhorabilidade também alcança a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
Embora recentemente o STJ tenha afetado, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 2015693/PR e o REsp 2020425/RS, para, sob o Tema 1285, "Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", não há determinação de suspensão dos processos em primeiro e segundo grau, mas somente dos recursos especiais e agravos em recursos especiais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
31/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:22
Provimento
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31/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420323-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Marcos Luis Rocha Aquino Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/01/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:38
Inclusão em pauta
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29/01/2025 13:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 22:59
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicação
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06/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420323-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Marcos Luis Rocha Aquino Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Diante do exposto, presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, recebo-o em seus efeitos devolutivo e suspensivo, por vislumbrar as hipóteses autorizadoras constantes do artigo 995, parágrafo único, do CPC.
Comunique-se, com urgência, o magistrado singular para que tome ciência da presente decisão e adote as providências necessárias para o seu cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 5 de dezembro de 2024.
Juiz Alexandre Corrêa Leite Relator -
05/12/2024 14:55
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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05/12/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 08:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/12/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1420323-94.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Agravante: Marcos Luis Rocha Aquino Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Recorrido: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 17:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/12/2024 17:34
Expedição de "tipo de documento".
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03/12/2024 17:33
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/12/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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