TJMS - 0866125-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB 23051/MS) Processo 0866125-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcos Nicolino Alves Batista - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações. -
01/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
14/04/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 19:07
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:02
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 07:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 13:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 13:51
de Mediação
-
24/03/2025 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
18/03/2025 10:03
Juntada de Petição de tipo
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17/03/2025 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Eduardo Rodrigues da Silva (OAB 23051/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0866125-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcos Nicolino Alves Batista - Ré: Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco Digio S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., PKL One Participações S/A - Requer a ré Banco Digio S/A, à f. 347, que seja permitido a sua participação na audiência de conciliação designada por meio de videoconferência.
Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se, por oportuno, que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu; Ao cartório para a tomada das providências de praxe.
No mais, aguarde-se a realização da audiência. -
11/03/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:14
Decisão ou Despacho
-
07/03/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/02/2025 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/02/2025 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
-
27/01/2025 08:16
Juntada de tipo de documento
-
21/01/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Eduardo Rodrigues da Silva (OAB 23051/MS) Processo 0866125-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcos Nicolino Alves Batista - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Audiência Global - Superendividamento para o dia 24/03/2025 às 13:00h, a se realizar no Centro Judiciário de Solução de Conflitos da Associação Comercial - ACICG - CEJUSC/ACICG, Sala: Cejusc - Associação Comercial, com endereço à Rua 15 de Novembro, nº 390, Centro, CEP 79002-141, telefone: (67) 98467-4019.
Advertindo-se de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo (art. 104-A, CDC) acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do artigo 104-A, CDC). -
13/01/2025 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 23:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 23:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 23:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 23:33
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 07:56
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 07:55
Expedição de tipo de documento.
-
10/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB 32909/SP), Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Eduardo Rodrigues da Silva (OAB 23051/MS) Processo 0866125-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcos Nicolino Alves Batista - Ré: Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco Digio S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., PKL One Participações S/A - Assim sendo, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
IV.
Considerando que o presente procedimento deverá obedecer aos ditames previstos na Lei 14.181/2021, determino a inclusão deste feito em pauta para realização de Audiência Conciliatória a que alude o artigo 104-A do CDC, a ser realizada por Conciliador vinculado ao CEJUSC, devendo as partes serem citadas/intimadas para tanto com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se o quanto estabelece o art. 334 do Código de Processo Civil.
V.
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
VI.
Conste no mandado ou carta de citação que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdo art. 104-A do CDC acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (§2º do artigo 104-A).
VII.
Advirto que no caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada (§3º do artigo 104-A).
VIII.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B).
IX.
As partes ficam cientes de que, após a realização da audiência que alude o disposto no artigo 104-A do CDC, no prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociação da dívida (§2º do artigo 104-B). -
09/01/2025 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2025 18:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 18:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 18:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 18:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/01/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:37
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2025 18:35
de Instrução e Julgamento
-
09/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:43
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 16:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/01/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de tipo
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16/12/2024 18:29
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rodrigues da Silva (OAB 23051/MS) Processo 0866125-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Marcos Nicolino Alves Batista - Ré: Banco BMG SA, Banco Daycoval S/A, Banco Digio S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., PKL One Participações S/A - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder a emenda à inicial, sob pena de indeferimento, a fim de trazer aos autos comprovante de residência e os contratos e histórico de dívidas existente junto aos réus.
Cumpridas as diligências acima determinadas, retornem os autos concluos na fila de medidas urgentes. -
25/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:18
Recebidos os autos
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21/11/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 07:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/11/2024 07:50
Retificação de Classe Processual
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19/11/2024 07:46
Expedição de tipo de documento.
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19/11/2024 07:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 18:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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